Informações do processo 2017/0103249-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096861
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/05/2017 a 19/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO
PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DESNECESSIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, POSITIVA. DÍVIDA
LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "a constituição em mora
do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil,
cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo
que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial
ou extrajudicial. 3. Em outras palavras, 'tratando-se de obrigação positiva,
líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo
dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a
mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem
imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem
prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida,
dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor

'" (AgInt no REsp 2.049.697/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a

jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 10478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão