Informações do processo 2017/0105146-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1097942
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/05/2017 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.


Retirado da página 15686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE

MULTA.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado da página 1295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 70) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.

NÃO CONFIGURAÇÃO. APENAS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA
DO PEDIDO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LIMITADA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou

seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da

Constituição Federal.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a violação dos artigos 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015 bem como 6°, § 4°, 7°, § 1°, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005,
sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à competência do juízo da recuperação
judicial para autorizar a constrição de qualquer bem pertencente ao patrimônio da empresa
recuperanda e que "o egrégio STJ possui o entendimento pacificado de que não é plausível a
retomada das execuções após o transcurso do prazo de 180 dias inicialmente deferido na

recuperação"  [sic] (e-STJ fl. 255).

Sobreveio juízo de admissibilidade do apelo nobre por meio do qual foi negado seguimento ao
recurso ao fundamento de que resguardado de ofensa estaria o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 e que, no tocante aos demais artigos tidos por violados incindiria, na espécie, a Súmula

83/STJ, fundamentos impugnados nas razões do presente recurso.

Por meio do parecer de fls. e-STJ 327-330, opina o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do presente recurso haja vista a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 bem
como a a consonância do entendimento esposado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta

Corte Superior.

É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não pode ser dado provimento à irresignação recursal.
Quanto à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto
aos artigos 5° e 6° da Lei n. 11.101/2005, constata-se que não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide com fundamentação suficiente a

controvérsia .

Na hipótese em exame, a Corte local assim consignou quanto à matéria, verbis :

" observa-se que o prazo de prorrogação por mais dois anos da recuperação
judicial da empresa agravante esgotou em 26 de maio de 2014 , podendo, a
priori, a partir daí o direito do credor de iniciar ou continuar sua ação e

execução, independentemente de pronunciamento judicial", nos termos do § 4° do

art. 6° da Lei n° 11.101/2005.

Ressalta-se, que a agravante não demonstrou que houve a satisfação do crédito
perseguido pela agravada, muito menos a inclusão do crédito no plano de
recuperação homologado, cuja habilitação não é obrigatória.

Conforme disposto no artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, "a recuperação judicial

tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico- financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da

empresa, função social e o estímulo a atividade econômica." A recuperação
suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.

Entretanto não são todos os credores que se submetem as consequências de tal
recuperação.

De acordo com o artigo 49 da Lei n° 11.101/2005, há necessidade da existência
do crédito na data do pedido da recuperação judicial para se sujeitar o disposto
no art. 6° do mesmo diploma legal . O art. 49 do citado diploma legal assim
estabelece: "Art. 49. Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Na hipótese, como dito
alhures, a agravante distribuiu o pedido de recuperação judicial em 13 de agosto
de 2008, conforme consulta do andamento do processo no site deste Tribunal.

No entanto, a sentença que condenou a agravante ao pagamento da
indenização por danos morais e lucros cessantes, foi proferida em 10 de
dezembro de 2013 (fls. 61/68) e a baixa dos autos ao juízo de origem para início
do cumprimento de sentença se deu em 16 de maio de 2016 (fl. 82), portanto, em

data posterior ao pedido de recuperação judicial.

Destarte, está evidente que o crédito executado foi constituído após o pedido de
recuperação judicial da agravante, não se sujeitando aos seus efeitos, isso
porque é inviável a habilitação no plano de recuperação judicial desse crédito
posteriormente constituído, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/2005 ."  (e-STJ

fls. 202-203 g.n.).
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de que o
Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada

e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

(...) 2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a

rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010,

DJe 30/06/2010, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO

STJ.

1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela
recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse

da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Diante dos fundamentos assentados no acórdão recorrido, verifica-se

que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de vícios
no processo administrativo, que resultou na aplicação de multa à recorrente,
demandaria reexaminar as provas constantes dos autos ou, ainda, interpretar as
cláusulas contratuais firmadas entre as partes, medidas vedadas em recurso

especial ante o óbice fundado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1036898/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ademais no tocante à ofensa aos artigos 6°, § 4°, 7°, § 1°, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 sob
a alegação de que "a competência para intervir e/ou destinar o acervo patrimonial da Embargante é
exclusiva do juízo da recuperação judicial, haja vista que está submetida a processo
recuperacional"  [sic] (e-STJ fl. 259), a orientação adotada pela Corte estadual coincide com a

jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO

STJ.

IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA.

1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 na hipótese em que a questão
fora satisfatoriamente decidida pelo Tribunal a quo, fundamentadamente.

2. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes
na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos

posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.

Precedentes.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A simples utilização de
instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra,
por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no
artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp

461.220/RS, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

04/08/2016, DJe 12/08/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão