Informações do processo 2017/0105598-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1098200
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 26/05/2017 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181 do STF).

2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do
STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i)
os fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 14960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA N.
181/STF
. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de desprovimento do recurso especial em face dos óbices das
Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 105, III,
a, da Constituição Federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a
insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão
suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda
que nele se busque debater o mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta
Corte Superior.

Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que "
carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas
" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da
República
(RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10958 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/08/2023 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contrarrazões de RE:



Retirado da página 3616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as
proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos,
como pretende a recorrente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 10096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:



Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. RELACIONAMENTO QUE
PERDURAVA HÁ 40 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO RAZOÁVEL QUE DEVERIA
TER SIDO CONCEDIDO COMO AVISO PRÉVIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Na vigência do Código Civil de 1916, é
permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício
celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência
razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos,
para a extinção do contrato"
(REsp 1.169.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 23/09/2016).

3. O quantum indenizatório, em razão de não ter sido concedido o aviso prévio por prazo
razoável, para o rompimento do contrato verbal de distribuição, foi fixado com base em
minuciosa análise das provas, tendo em vista o longo relacionamento mantido pelas partes que
perdurava há 40 anos, bem como a importância das vendas no âmbito da empresa distribuidora,
tendo como parâmetro o seu faturamento. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o
reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 17819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 7703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão