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10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA
CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A CELG NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada apreciou a demanda de maneira correta, segundo a qual
a parte não impugnou, em sua irresignação, os fundamentos da Corte de origem, o que impede o
processamento do Apelo Nobre.
2. A ora agravante lançou razões recursais dissociadas deste fundamento, pois
limitou-se a repisar os fundamentos apresentados no Apelo Nobre.
3. A veiculação de razões recursais dissociadas do fundamento da decisão
enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 979.234/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2017.
4. Agravo Interno da CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
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