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26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VOS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
No especial obstaculizado, o ora agravante, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1997.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que o julgado está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ.
Na presente irresignação, o agravante reitera os fundamentos do recurso
especial (e-STJ fls. 286/295).
Contraminuta às e-STJ fls. 299/304.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Dito isso, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo
constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a
dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da
controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça.
De outro lado, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o
agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp
748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp
700.751/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de infirmar os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial, limitando-se a repisar as razões anteriormente
deduzidas.
Registre-se que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles", o que não ocorreu na
espécie (AgRg no AREsp n. 815.940/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 25/02/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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