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26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISA MARIA AMARO E
OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 1.142):
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
NAUFRÁGIO DE PEQUENA EMBARCAÇÃO EM ALTO MAR.
LOCALIZAÇÃO IMPRECISA. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO
CONFIGURADA. REALIZAÇÃO, NO CASO, DAS MEDIDAS
POSSÍVEIS DE SOCORRO.
1.- Forte no que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, se o
julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a
formação da sua convicção, não há que se cogitar, em princípio, do
cerceamento do direito de defesa pela não produção de alguma prova.
2.- O art. 37, §6°, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da
administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou
mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato
estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de
causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma
constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto
comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima,
caso fortuito ou força maior.
3.- Considerando as circunstâncias do caso, especialmente no que tange às
dificuldades de se localização uma embarcação pequena, em mar aberto, no
período noturno, a Capitania dos Portos envidou todos os esforços possíveis
para salvar os náufragos. Lamentavelmente a tragédia se consumou, mas este
resultado não deriva de negligência do ente estatal.
Os recorrentes apontam violação aos arts. 186, 927 e 948 do CC/2002.
Alegam, em síntese, que (e-STJ fl. 1.168) "a Marinha do Brasil não cumpriu com as suas funções
institucionais, ficando patente a demora na prestação do socorro e o descaso por parte dos oficiais da
Corporação da Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí/SC.".
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.210/1.220.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Feito tal registro, observo que o julgado recorrido afastou a responsabilidade
civil da União pelo óbito dos parentes dos autores, em razão da suposta delonga e negligência na
prestação de socorro pelos seus agentes, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.138):
Sendo assim, entendo que, não obstante a dor da perda de um
filho/esposo/pai/irmão/primo, não há como condenar a União pelo infortúnio,
considerando que a Capitania dos Portos envidou todos os esforços possíveis,
considerando as circunstâncias de local impreciso do naufrágio, à noite, em
alto mar, de embarcação pequena, para salvar os náufragos e, infelizmente,
mesmo assim a tragédia se consumou, mas o resultado lesivo- a morte da
quase totalidade dos tripulantes-, não decorre de negligência estatal.
Ora, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem implica
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nessa linha de raciocínio, trago precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGADO ATO ILÍCITO DECORRENTE
DA DEMORA NA APURAÇÃO DAS CAUSAS DO NAUFRÁGIO DA
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CHANGRI-LÁ E DO
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO
DE CUJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a
recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos,
contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de
forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação
do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo
Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido inexistir dever de indenizar ao
entendimento de que "no que se refere ao pedido de danos morais,
supostamente causados pela falta de celeridade da Administração em apurar a
causa do naufrágio do Changri-lá e reconhecer a condição de ex-combatente
do ascendente dos apelantes, de igual modo, não merece acolhimento. Não se
configura a alegada omissão da Administração em averiguar os fatos, vez
que, em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu 'que a embarcação foi
despedaçada, tendo alguns de seus destroços, que foram recolhidos e
identificados, confirmado que a embarcação não foi partida ao meio ou coisa
semelhante, parecendo ter havido uma explosão de dentro para fora,
provando, segundo a PEM, a materialidade forte e robustante do evento' (fl.
66), arquivando o procedimento. Dessa forma, a descrição reproduzida acima
não se prestaria a nutrir qualquer expectativa de que os tripulantes
desaparecidos houvessem sobrevivido. Assim, independentemente da real
causa do naufrágio ou do tempo transcorrido entre o evento as novas
conclusões a seu respeito, é certo que não se pode atribuir à Administração a
responsabilidade pelos danos morais experimentados pelos familiares dos
pescadores falecidos", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a
ocorrência de dever de indenizar, demanda o necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força
do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Precedente: AREsp 634.235/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Dje
16/4/2015.
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos
sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.290/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
27/05/2015)
Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 893.996/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016;
AgRg no AREsp 815.776/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 ; AgInt no AREsp 847.988/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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