Informações do processo HC 144083

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/05/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 579420157100010 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de Antônio Wallyfer de Lima Soares, apontando
como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à
apelação nº 57-94.2015.7.10.0010/CE, Relator o Ministro
Artur Vidigal de
Oliveira
.

Sustenta a inicial que, como o paciente foi desligado das Forças
Armadas, a Justiça Militar era incompetente para o seu julgamento, por restar
descaracterizada a "situação de atividade" a que se refere o art. 9º, “e", do
Código Penal Militar.

A seu ver,

“[s]eja porque descumprida a Lei do Serviço Militar (foi
desligado/exonerado), seja por afronta ao Código Penal Militar (art 22, CPM,
que determina ser 'militar' a pessoa 'incorporada' às Forças Armadas) e,
principalmente, porque a 'redação' do art. 290, CPM, é voltada ao 'militar da
ativa'/'militar incorporado', é preciso que se dê a 'interpretação conforme' do
dispositivo penal militar de acordo com os princípios e preceitos da CF/88".

Defende que o paciente foi sancionado na esfera administrativa, com
o desligamento das Forças Armadas, em razão dos mesmos fatos que
justificaram sua condenação penal, por infração ao art. 290 do Código Penal
Militar, o que caracterizaria inadmissível
bis in idem.

Defende a impetrante ainda que

“(...) a ausência do Laudo Preliminar deveria ter acarretado a rejeição
da Denúncia, já que não é possível comprovar que a substância analisada
para confecção do Laudo Definitivo foi a mesma apreendida. A cadeia de
custódia processual foi maculada, comprometendo a comprovação da
materialidade delitiva.

Com base no princípio do in dúbio pro reo,  impõe-se a absolvição de
Antônio".

Ante o exposto, requer a impetrante:

“a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente por Vossa
Excelência, Ministro Relator, na forma do art. 192,
caput,  do RISTF, para a
concessão da ordem, para reconhecer a 'causa atípica de extinção de
punibilidade' em razão da 'punição disciplinar' com a expulsão do ora Paciente
do serviço ativo da Força Terrestre à bem da disciplina pelo mesmo fato que
desembocou a 'ação penal militar' e/ou reconhecer a nulidade do processo,
porque foi quebrada a 'cadeia de custódia probatória' principalmente pela falta
do 'laudo preliminar' e as incoerências/inconsistências entre o 'termo de
apreensão' e o 'laudo definitivo' e, assim, inexistir prova suficiente para a
condenação;

02. - na eventualidade de a ordem pleiteada não ser
concedida de plano, monocraticamente, na forma do art. 192,
caput,  do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - STF -, quer-se:

02.a. - a concessão da medida liminar para determinar a suspensão
do processo em trâmite até o julgamento final da presente impetração;

02.b. - em plenário, a confirmação da liminar e, no mérito, a
concessão de ordem conforme expressa no item 01."

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal

Militar:

"EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM
ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI N9 11.343/2006. ESPECIALIDADE DA
LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. 1. O indeferimento do pedido de
complementação do Laudo Pericial mostra-se legítimo quando se observa que
a perícia já foi exaustiva em sua análise. 2. Tendo o feito ultrapassado a fase
de instrução criminal, quando da data fixada pelo STF ao modular os efeitos
do julgamento proferido nos autos do HC n9 127.900/AM, não há que se falar
em aplicação do art. 400 do CPP. 3. No delito de posse de substância
entorpecente, a condição de militar do agente não constitui requisito para o
início nem para o prosseguimento da correspondente ação penal militar. 4.
Não se aplica o Princípio da Insignificância ao delito de porte de substância
entorpecente praticado em local sujeito à Administração Militar. O uso de
drogas no interior de uma organização militar compromete a segurança e a
integridade física de seus membros que, usualmente, portam armas letais. 5.
A Lei n9 11.343/06 é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do
Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988,
sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. Preliminares
rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão

unânime"

E ssa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
Descabe a pretendida extinção anômala do processo, pelo fato de o
paciente não mais deter a condição de militar, assim como a remessa dos
autos ao juízo comum, por suposta incompetência da justiça militar.

O paciente, quando soldado da ativa, foi surpreendido na posse de
substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior da Companhia de
Comando da 10ª Região.

Cuida-se, portanto, de crime praticado por militar em situação de
atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência
da Justiça Castrense para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 124 c/c CPM, art.
9º, I, b).

O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas
em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que,
ao tempo do crime, era soldado da ativa.

Nesse sentido, HC nº 117.179/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello
, DJe de 7/11/13:

HABEAS CORPUS " – TRÁFICO , POSSE OU USO DE
ENTORPECENTE
OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR  ( CPM , ART. 290)
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – DELITO
PRATICADO
, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR , POR
SOLDADO
EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE  – INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º,
II, “
b ", DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIME MILITAR PLENAMENTE
CONFIGURADO
POSTERIOR EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DAS
FORÇAS ARMADAS –
IRRELEVÂNCIA CONDIÇÃO MILITAR DO AGENTE
QUE DEVE
SER AFERIDA NO MOMENTO  EM QUE COMETIDO O DELITO –
PRECEDENTES
PEDIDO INDEFERIDO .

Outrossim, a aplicação da sanção administrativa de desligamento
das Forças Armadas não obsta à imposição da sanção penal, por se tratar de
distintas e autônomas esferas de atuação, não havendo que se falar em
bis in
idem.

Melhor sorte não assiste à impetrante quanto à invocada nulidade do
processo por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de
laudo preliminar.

A materialidade do crime está provada pelo auto de apreensão de
aproximadamente 1g de cocaína (peso bruto) em poder do paciente e pelo

laudo de exame químico toxicológico definitivo
, o qual confirmou que a
droga apreendida era cocaína, com peso
líquido de 0,29g.

A finalidade do laudo preliminar de constatação da natureza da droga
apreendida é, tão somente, estabelecer,
de forma provisória , a materialidade
do crime, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Dessa feita, a ausência do laudo de constatação preliminar gerou a
única consequência possível, qual seja,
o relaxamento da prisão em
flagrante do paciente
, não tendo qualquer repercussão no julgamento de
mérito da ação penal.

Mais não é preciso acrescentar para se concluir pela inexistência de
qualquer ilegalidade no processo que resultou na condenação do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192,
caput , do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, denego a ordem de
habeas corpus .
Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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26/05/2017

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