Informações do processo RE 1046489

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/05/2017 a 06/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

06/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200642140026985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de
segurado especial, mediante início de prova material, complementada por
prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível

reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria
contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 195 e
201 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão
acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da
previdência social, bem como a análise das questões acerca da possibilidade
da conversão do tempo comum em tempo especial não prescinde do reexame
da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 desta Corte. Nesse
sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM
VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT
ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das
decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado
no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual
“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.”

2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a
reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto
Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de
relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que
“em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da
reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se,
portanto, em violação ao princípio tempus regit actum.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin DJe de 23/11/16).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE
DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS
DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE
CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/
PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de
21/11/16).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 976.235/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra
Rosa Weber , DJe de 13/10/16).

Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro
Cezar
Peluso
, em julgado recebeu a seguinte ementa:

Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional.”

Por outro lado, esta Suprema Corte, no exame do RE nº 870.947/SE,
reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso

extraordinário. Esse assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas
da Repercussão Geral do portal do STF na
internet e trata da “validade, ou
não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso na parte relativa
ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e, no ponto relativo
aos critérios de correção monetária e juros moratórios determino, nos termos
do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da
repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2017

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