Informações do processo ARE 1048531

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00018975520098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Eliane Vieira Pessoa contra acórdão que,
confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba,
está assim ementado :

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT',
DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

– ‘O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer'. (Sumula nº 42
do TJPB).

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 7º, XXIII,
e 37, “ caput ”, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo
já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal:

Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.

– O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .”

( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada
ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art.
7º do Magno Texto a servidores públicos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento .”

( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)

Cabe registrar , por relevante , que o entendimento ora exposto tem
sido observado
em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta
Suprema Corte (
ARE 827.297/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/PB ,
Rel. Min. GILMAR MENDES –
RE 477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.
).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (
CPC ,
art. 932, VIII,
e RISTF , art. 21, § 1º).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018975520098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão