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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20150111377955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA
CORRENTE. LIMITAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se nos autos a pretensão à limitação de valores
decorrentes de contratos de mútuo para o equivalente a 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do autor, a envolver, inclusive, descontos realizados
diretamente em conta corrente;
2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto
em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento),
diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990
combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a
Lei Complementar Distrital nº 840/2011;
3. Em relação ao débito em conta corrente, os descontos incidentes
na conta bancária decorrem na forma livremente pactuada, com autorização
prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha
limitação a tais descontos, não cumprindo ao Judiciário fazê-lo, uma vez que
esta questão é pertinente à esfera da livre iniciativa das partes;
4. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na
modalidade de consignação, autorizando o desconto em conta corrente, não
pode o servidor pretender a limitação dos descontos, porque livremente
pactuado;
5. Recurso conhecido e não provido.” (doc. 3, fl. 43)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , verifico que o acórdão recorrido consignou serem dois os
contratos firmados entre a parte recorrente e o Banco recorrido, tendo
assentado:
“Pois bem. No caso dos autos, o apelante contraiu dois empréstimos
com a instituição apelada, um em cada modalidade, cabendo destacar que,
no tocante à consignação em folha, houve adequado respeito à limitação legal
acima esclarecida, razão porque não há que se falar em qualquer
irregularidade neste ponto.
Em relação ao débito em conta corrente, os descontos incidentes na
conta bancária decorrem na forma livremente pactuada, com autorização
prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha
limitação a tais descontos, não cumprindo ao Judiciário fazê-lo, uma vez que
esta questão é pertinente à esfera da livre iniciativa das partes.” (doc. 3, fl. 47)
Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo , seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.112/1991, Decreto Distrital
28.195/2007, Lei Complementar Distrital 840/2011), bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as
quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar
a recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se
presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos
autos, de cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de
regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ” (ARE 881.776-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2015).
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150111377955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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