Informações do processo AI 866873

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2017 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 200834000135858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 83,
Vol. 2)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE

FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NA PRIMEIRA
FASE DO CERTAME. APELAÇÃO PROVIDA.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos
5º,
caput,  e 37, I e II, da CF/88.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao
fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria
constitucional que embasa o apelo extremo está devidamente fundamentada.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório
e nas cláusulas do edital do certame, assim se manifestou no feito (fl. 79, Vol.
2):

3. Desse modo, o item 15.1 do edital (fl. 40), que preleciona que a
nota final no concurso equivale àquela obtida no curso de formação (segunda
fase) e será obedecida para efeito de escolha de lotação inicial, disciplina a
ordem de preferência apenas entre candidatos participantes de um mesmo
curso de formação, não podendo servir de fundamento à preterição de
candidatos melhor classificados na primeira fase e que, em razão disso,
integraram as primeiras turmas do curso de formação.

4. Assim, candidatos que obtiveram notas inferiores na primeira etapa
e, por isso, integraram cursos de formação posteriores, não podem ser
privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros
grupos do curso de formação, sob pena de afronta aos princípios da
razoabilidade e da isonomia.

Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia
com base na análise das cláusulas do edital do certame.

Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas.

Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário
) e 454 ( Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
) dessa Corte.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL. CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
LOTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO
EXTREMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso
" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes. 3. A Súmula 279/STF dispõe
verbis : Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5.
In casu , o acórdão recorrido
assentou: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
LOTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. TURMAS SUBSEQUENTES.
PREFERÊNCIA DE CANDIDATO, DE TURMA ANTERIOR, MELHOR
CLASSIFICADO NO CERTAME. DESCABIMENTO. 1. Alega o impetrante ter
direito à prioridade de escolha de vagas destinadas aos concluintes dos
cursos de formação subseqüentes para provimento do cargo de Perito
Criminal Federal, do mesmo concurso. 2. Por esse raciocínio, qualquer vaga
aberta a novo candidato advindo de turma de curso de formação ulterior teria
que, primeiro, ser-lhe oferecida. Se houvesse esse direito de preferência em
relação a candidato de turma seguinte, no mesmo concurso, com mais razão
haveria de ser respeita da a suposta preferência em relação a candidatos em
concursos posteriores. 3. A isonomia deve ser observada para a nomeação e
primeira lotação. A partir daí, há de se reconhecer uma margem de
discricionariedade para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as
necessidades específicas das atividades do órgão. 4. Se não pode ser
nomeado integrante de turma subseqüente para uma vaga que não foi
oferecida para a 1ª Turma, com mais razão não poderá ser nomeado
candidato de um concurso posterior para essa nova vaga, sem que essa vaga
seja oferecida a todos os que se encontram já integrando o quadro de pessoal
da Polícia Federal. Isso geraria permanente rodízio de pessoal, com
interrupção de atividades. 5. Apelação e remessa oficial providas para,
reformando a sentença, indeferir o pedido do impetrante. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AI 787.165-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 13/09/2012)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da nova codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200834000135858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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