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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08035592820134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR.
COLÉGIO MILITAR DO RECIFE. LAÇOS DE AFINIDADE DE CANDIDATOS
COM MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO.
DESFAZIMENTO DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVA BANCA.
ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE PROVA ANTERIOR. REALIZAÇÃO DE
NOVA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil
e Lei nº 9.784/99), o que torna incognoscível o apelo extremo.
Impõe-se observar , de outro lado , que incide , na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional e em aspectos
fático-probatórios :
“ Depreende-se do exposto no edital do concurso em referência que
não houve previsão de regras de composição tampouco de impedimento e
suspeição daqueles que formariam o corpo de julgadores das Provas, em
especial a Didática. Há, tão-somente, as diretrizes de horário e modo como
serão realizadas as provas. Necessário se faz, portanto, analisar se o caso
aponta para suspeição dos citados julgadores.
Sobre a suspeição, observam-se as regras dispostas no art. 20 da Lei
de Processo Administrativo - Lei n.º 9.784/99, a saber:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou
com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau. (…)
Percebe-se que o legislador objetivou eliminar qualquer situação
capaz de facilitar que interesses diversos do público possam dirigir a atuação
do agente público. O objetivo, com isso, é de coibir o desvio de poder – ‘a
modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele
que a lei lhe permitiu [...]'. Nesse toar, faz-se necessário conferir maior
eficácia aos princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, da
Imparcialidade, pilares da Administração Pública, bem como o da Isonomia.
Compulsando os autos, extrai-se do documento oficial do CMR (V.
documento n.º 4058300.236339), a informação de que ‘os professores que
compuseram a banca de avaliação da Prova Didática de Educação Física, do
Concurso Público para professor de Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico/2013, na disciplina ‘Educação Física', são os Srs. Alexandre
Araújo Albuquerque, Stella de Maria Leite Silva Melo e Patricia Paula de
Amorim Tinoco, todos da Seção de Educação Física deste Estabelecimento
de Ensino.' (…).
Também pela fotografia (documento n.º 4058300.236336), observa-
se um relacionamento entre candidatos e examinadores, o que se denota, no
mínimo, uma relação de coleguismo entre eles. Não se trata de mero
conhecidos; eles trabalham juntos e mantém laços de afinidade entre si pelo
fato de serem colegas da mesma instituição e do mesmo setor, inclusive.
De mais a mais, não vem ao caso se aprofundar na questão do grau
de amizade existente entre dois dos candidatos (professores temporários da
instituição) e os membros da banca examinadora na Prova Didática – se
amizade íntima ou coleguismo entre pessoas que trabalham juntas. Mas,
decerto, não há como avaliar a imparcialidade dos julgadores; não há como
mensurar se a avaliação da banca não poderia ser influenciada, mesmo que
por suposta relação de coleguismo. E é exatamente para evitar situações
duvidosas como o caso que a lei prevê a figura da suspeição, a fim de evitar a
quebra da isonomia entre os candidatos. Não fosse assim, não haveria o
porquê da realização de concurso público. Filio-me ao entendimento dos
seguintes julgados:
Destarte, ante a relação de intimidade entre os candidatos
demandados e os membros da banca examinadora da Prova Didática no caso
em referência, não vejo óbice na aplicação, por analogia, do art. 20 da LPA
acima transcrito em conjunto com o disposto no art. 135, I do CPC: ‘Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes [...]', visto que a relação
existente entre eles é condição suficiente para macular a lisura do processo
seletivo. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo revela-
se processualmente inviável.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08035592820134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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