Informações do processo AI 866878

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200234000167715 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CÚMULO DE AÇÕES. RÉUS
NÃO ELENCADOS NO ROL DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÕES PREJUDICADOS” (págs. 18 do documento
eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, V, X e LV, 37, § 6° e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela parte
recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal,
por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, quanto aos arts. 5°, V e X e 37, § 6°, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1.
A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional
. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso

ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).

É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200234000167715 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão