Informações do processo RCL 27081

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2017 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Porto Alegre
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 3º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Guaíba
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 4º Vara do Trabalho de São Leopoldo
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 12º Vara do Trabalho de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2017

08/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Porto Alegre
  • Juiz do Trabalho da 3º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Guaíba
  • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 4º Vara do Trabalho de São Leopoldo
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Juiz do Trabalho da 12º Vara do Trabalho de Porto Alegre
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00001697720125040406 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de reclamação contra acórdãos do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, que negaram provimento aos pleitos, mantendo a
aplicação do índice IPCA-E na correção monetária dos débitos trabalhistas.

Na inicial, são apresentados os seguintes argumentos: (a) as
indústrias do Estado do Rio Grande do Sul estão sendo atingidas por decisões
prolatadas pelo TRT4, as quais estão em desacordo com o entendimento
firmado por esta Corte sobre a forma como devem ser corrigidos os débitos
trabalhistas, o que a torna legitimada a apresentar o presente instrumento,

atuando como substituta processual, com base no art. 8º, III, da CF/88; (b) em
inúmeros julgados, o TRT4 vem adotando critério de atualização dos débitos
trabalhistas em contrariedade ao disposto no artigo 39 da Lei 8.177/2001 e às
decisões do Supremo; e (c)
”a questão submetida à apreciação dessa Excelsa
Corte aqui posta em relevo, não enseja mais debate por força do que tem se
decidido, embora em feitio liminar, nas Reclamações 22.012, 25.120 e 23.035,
da Relatoria do Ministro Dias Toffoli”
 (fl. 12). Ao final, requer a determinação
para que o TRT4 corrija todos os débitos trabalhistas das indústrias do Estado
do Rio Grande do Sul, aqui substituídas pela Federação ora reclamante, na
forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/2001.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe a alínea
l  do inciso I do art. 102 da Constituição:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

(...)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

(...)

§ 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

Inicialmente, indefiro o pedido de distribuição por prevenção às
reclamações 22.012 e 23.035, ambas de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI. Em
casos semelhantes ao aqui discutido, a Presidência desta Corte tem afirmado
que
“não se caracteriza a prevenção suscitada para as Reclamações ns.
22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS, todas de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
pois o Reclamante não participou da relação jurídico-processual estabelecida
naquelas reclamações que têm partes e atos reclamados distintos dos
apresentados na presente, pelo que não incide o caput do art. 70 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”
 (Rcl 25.318, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 19/10/2016).

Na presente hipótese, a reclamação deve ser indeferida de plano. O
reclamante adota como parâmetro de confronto processos subjetivos
destituídos de caráter vinculante, sem, ao menos, ocupar posição de sujeito
processual nas reclamações 22.012 e 23.035 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza o uso do
remédio constitucional previsto na segunda parte da alínea
l  do inciso I do art.
102 da Constituição Federal, em caso de alegada afronta a precedente
desprovido de eficácia
erga omnes,  no qual a reclamante sequer figurou como
parte. Nesse sentido:

(...) Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em
processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria
parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art.
102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.
(Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/8/2011).

Em caso semelhante, envolvendo o mesmo paradigma de confronto
aqui invocado, a 1ª Turma assentou a inviabilidade daquela reclamação para
o fim pretendido:

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DA RCL 22.012. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE CUJA
RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO INTEGROU. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma,
julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole
subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl
20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl
3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 2. A
interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de
multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno
desprovido”. (Rcl 24.910 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 7/4/2017).

Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão
do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta

ação. Em precedente formado no Plenário, esta Corte já teve a oportunidade
de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se
prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou
extraordinária:

RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - OBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO
PLENÁRIO - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os provimentos
de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir
efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando,
desse modo, ex ante, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive
no que concerne às decisões que, fundadas no poder cautelar geral - inerente
a qualquer órgão do Poder Judiciário -, emergem do processo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. - O remédio
constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível)
atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente
pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos
jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à
destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.
Precedentes. (Rcl 6880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de
22/2/2013)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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22/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Porto Alegre
  • Juiz do Trabalho da 3º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Guaíba
  • Juiz do Trabalho da 6º Vara do Trabalho de Caxias do Sul
  • Juiz do Trabalho da 4º Vara do Trabalho de São Leopoldo
  • Juiz do Trabalho da 2º Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
  • Juiz do Trabalho da 12º Vara do Trabalho de Porto Alegre
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001697720125040406 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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