Informações do processo RCL 27090

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz Federal da 7º Vara Federal de Sergipe

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da 7º Vara Federal de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08000251320174058502 - JUIZ FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Alecio Sampaio da

Silva, para garantir a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal,
proferida em cautelar nos autos do HC 140.189/SE.

O reclamante sustenta que “foi concedida ordem de habeas corpus
140189/SP, pelo Ínclito Relator Ministro Ricardo Lewandowski, no qual
autorizou a liberdade do acusado em questão, sem prejuízos de medidas
cautelares diversas da prisão a ser requerida pelo juízo de origem” (pág. 2 do
documento eletrônico 1).

A defesa informa que “o acusado na data de 9/5/2017, por volta de 12
horas, se surpreendeu com o cumprimento de mandado de prisão expedido
pelo MM. Juízo de origem da Sétima Vara Federal de Estancia/SE, em
desfavor do paciente” (pág. 3 do documento eletrônico 1).

Aduz que “a decisão proferida do juízo de origem, refere-se a suposto
descumprimento da medida cautelar imposta, qual seja, monitoramento
eletrônico, através de tornozeleira monitorada, o qual alega o M.M juízo de
origem em suma que o acusado rompeu com o referido dispositivo” (pág. 3 do
documento eletrônico 1).

Ressalta que “o reclamante vem cumprindo com todas as medidas
impostas por aquele MM. Juízo, sendo que não foi possível o cumprimento da
medida de tornozeleira eletrônica pela péssima qualidade do equipamento
que se rompeu de forma espontânea, conforme já noticiado naqueles autos”
(pág. 3 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, a concessão de liminar para que seja revogada a
prisão preventiva com a determinação de outra medida cautelar diversa e, no
mérito, a confirmação da cautelar.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii)
garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de
enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015.

Verifico que, no presente caso, o reclamante aponta a ocorrência de
eventual desrespeito à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal
Federal, ajuizando a reclamatória para que seja revogada a prisão preventiva.

Observo, porém, que não houve descumprimento da decisão
emanada no HC 140.189/SE, sendo improcedente a presente reclamação.

Isso porque, em 7/2/2017, concedi medida cautelar no referido writ
para que o paciente pudesse responder ao processo em liberdade, “até o
julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de
imposição de medidas cautelares alternativas caso o juízo processante
entenda necessário”.

Tal decisão foi cumprida pelo Juízo reclamado, ao expedir alvará de
soltura em favor do reclamante, adotando uma das medidas alternativas do
art. 319 do Código de Processo Penal, qual seja, o uso de tornozeleira
eletrônica.

O fato de a tornozeleira eletrônica ter sofrido ruptura, natural ou
provocada, e a expedição de nova ordem de prisão em decorrência do
suposto descumprimento da medida alternativa, são fatos que extravasam o
objeto da decisão proferida no HC 140.189/SE e não revelam o alegado
descumprimento do que foi determinado por este Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, julgo improcedente a reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1° de junho 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08000251320174058502 - JUIZ FEDERAL

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão