Informações do processo RE 1046768

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50011893720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL –
AFASTAMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – PROVIMENTO.

1. Em 22 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão:
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA
À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:

Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,para os efeitos do artigo
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.

Nos declaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de
contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não
se enquadra no precedente indicado.

A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato
atacado.

2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de
março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo
a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.

Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por advogados regularmente
credenciados, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Assiste razão ao embargante. O precedente indicado não é pertinente
ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão
recorrido.

3. Ante o quadro, provejo os declaratórios para corrigir o erro material
apontado, afastando a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso
para apreciação do extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50011893720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 1.023.750/SC, relator o
ministro Roberto Barroso, assentou a existência de repercussão geral do tema
relativo à possibilidade de a Justiça Federal rever o direito do servidor público
estatutário ao recebimento de diferenças reconhecidas, sob o regime celetista,
pela Justiça do Trabalho, antes da instituição do regime jurídico único pela
Administração Federal.

2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas,
determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no
artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, pra os
efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 50011893720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 50011893720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:

Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.

Brasília, 22 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50011893720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão