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Movimentações Ano de 2017
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110146995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO – FASE PRÉ-
CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
PRECEDENTES – PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o
entendimento do Juízo quanto à competência da Justiça Comum para o
julgamento de demanda proposta no sentido de obter declaração de
ilegalidade de teste psicotécnico, ainda que se trate de regime vinculado à
Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando inexistir, antes da posse,
relação contratual. No tocante ao tema de fundo, julgou procedente o pedido,
considerada a inexistência de lei prevendo a realização da avaliação
psicotécnica para o cargo disputado. No extraordinário, o recorrente afirma a
violação dos artigos 22, inciso I, 37, cabeça incisos I, II e XIX, 114, § 2º e
inciso I, 173, § 1º, da Constituição Federal. Argui a competência da Justiça do
Trabalho. Ressalta a legalidade da avaliação psicológica, porquanto presente
a previsão editalícia.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
No tocante à incompetência da Justiça comum, o acórdão recorrido
está em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as
seguintes ementas:
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO
MANEJADO EM 04.02.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 934.646,
relatado na 1ª Turma pela ministra Rosa Weber, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 1º de agosto de 2016)
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE
DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA
AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a
aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às
causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação
jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas
instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação
seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho
firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a
ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de
classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE
649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4.
Agravo regimental desprovido. (Agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo nº 774.137, relatado pelo ministro Teori Zavascki na segunda
Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo 788.593, relatada na 2ª
Turma pela ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça de
27 de fevereiro de 2015).
3. Ante os precedentes, dou provimento a este extraordinário para,
reformando o acórdão recorrido, determinar a remessa do processo à Justiça
do Trabalho para o julgamento da demanda.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110146995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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