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01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10742 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
PLANOS ECONÔMICOS – CADERNETA DE POUPANÇA –
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À
ORIGEM.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e
626.307/SP, relatora ministra Cármen Lúcia, concluiu pela repercussão geral
do tema relativo à incidência de correção monetária nos depósitos em
caderneta de poupança, no tocante aos planos econômicos Collor I, Bresser e
Verão.
3. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo
dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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