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Movimentações 2018 2017
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201203000022627 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de divergência de ESPÓLIO DE JOHN GEORGE
DE CARLE GOTTHEINER E ANA MARIA DE TOLEDO GOTTHEINER contra acórdão da
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual negado
provimento a seu agravo regimental em recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário ( art. 1.043, I e III, do CPC/2015 ).
Na espécie, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, cingiu-se a
confirmar decisão monocrática desta Relatora pela qual negado provimento
ao agravo em recurso extraordinário , forte no entendimento de que
inocorrente, no acórdão recorrido, em que afirmada a competência da Justiça
Federal de primeiro grau para o julgamento da lide, afronta aos arts. 5º,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102, I, “f", da Lei Maior .
O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF . Mostra-se
inespecífico o único aresto trazido para demonstração de dissenso ( Rcl
3205-AgR/SC , Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
julgamento em 22.11.2007, DJe 07.12.2007), porquanto a conclusão nele
afirmada acerca da configuração, no caso concreto, de conflito federativo apto
a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar a
controvérsia, está lastreada em premissa fática não verificada no caso em
tela, sendo insuscetível, nessa medida, de revelar a existência de dissenso
interna corporis na interpretação de um mesmo preceito constitucional.
Sobreleva, naquele caso, a circunstância, ora não compartilhada, de que
atingida, pelos efeitos da ampliação de território indígena demarcado, além de
propriedades particulares, área de proteção ambiental estadual .
Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.
4. Não bastasse, o acórdão embargado reflete posicionamento
iterativo e atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal no tocante à
configuração do quadro de conflito federativo apto a atrair a incidência da
regra de competência do art. 102, I, “f", da Constituição da República .
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
ETNIA GUARANI-KAIOWÁ. FAZENDA BRASÍLIA DO SUL. ÁREA ALIENADA
PELO ESTADO DE MATO GROSSO. QUESTÃO SOBRE OCUPAÇÃO DAS
TERRAS POR INDÍGENAS NA DATA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO DE
INGRESSO NO FEITO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ALEGADO RISCO RESPONSABILIZAÇÃO COMO SUCESSOR DO
ALIENANTE ORIGINÁRIO. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL.
CONFLITO FEDERATIVO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
( ACO 1606-AgR/MS , Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em
06.11.2014, DJe 28.11.2014)
“Agravo regimental na reclamação. Interesse meramente patrimonial
do particular em face do Poder Público. Ausência de conflito federativo.
Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f, da
CF/88). Agravo regimental não provido. 1. A norma inscrita no art. 102, I, f, da
CF/88 restringe-se àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta
a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto federativo. 2. O caso dos autos, por tratar
de interesse meramente patrimonial de particular em face do Poder Público,
não tem projeção de caráter institucional, bem como não afeta as relações
políticas entre as unidades federadas, não revelando controvérsia com
potencial de gerar instabilidade no pacto federativo. Portanto, não é apto a
atrair a competência originária da Suprema Corte inscrita no art. 102, I, f, da
CF/88. Precedente (ACO nº 1.551/MS-AgR, DJe de 20/3/12). 3. Agravo
regimental não provido." ( Rcl 10495-AgR/RS , Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe 23.9.2013)
“Ação civil originária. Estado do Mato Grosso do Sul. Parte na lide.
Não ocorrência. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência
originária do Supremo Tribunal Federal. Artigo 102, I, f. Agravo regimental não
provido. 1. O Estado do Mato Grosso do Sul não integra formalmente a lide,
pois seu pedido de ingresso no polo ativo não foi apreciado pela Justiça
Federal. Tal situação, por si só, já obsta o conhecimento da ação pelo STF,
com fundamento no artigo 102, I, f, da Constituição Federal. 2. A norma
inscrita no art. 102, I, f, segundo o entendimento assentado nesta Corte,
restringe-se, tão somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva se
revele apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que
rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto federativo. O caso dos autos
apresenta-se desvestido de qualquer projeção de caráter institucional e em
nada afeta as relações políticas entre as unidades federadas, não possuindo
densidade suficiente para abalar o pacto federativo. É, portanto, inapto para
provocar a manifestação do STF na qualidade de Tribunal da Federação.
Precedentes. 3. A discussão principal nesta causa é a manutenção da posse,
por particulares, de uma área de terras que, de acordo com a FUNAI,
pertence à comunidade indígena Jaguary, sendo a responsabilidade total, ou
a solidariedade no custeio da indenização, problemática lateral, ou tão
somente reflexa, inapta, portanto, para provocar a manifestação do STF na
qualidade de Tribunal da Federação. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." ( ACO 1802-AgR/MS , Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.5.2013, DJe 01.8.2013)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INC. I,
DO CPC. CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA. 1. Ação Ordinária de
Indenização por Desapropriação Indireta proposta por particulares contra a
União e a FUNAI perante a Justiça Federal de 1ª. instância. 2. Ingresso do
Estado do Mato Grosso como litisdenunciado dos Autores. Denunciação “per
saltum". Inovação. Art. 456, caput, do Código Civil. 3. O denunciado não
mantém relação processual com o adversário do denunciante, não integrando
a relação processual principal. Art. 102, inc. I, “f", da Constituição Federal.
Conflito federativo não configurado. 4. Questão de ordem decidida no sentido
de se reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determinar
a remessa dos autos a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso."
( ACO 578-QO/MT , Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em
04.8.2011, DJe 22.8.2011)
“QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REQUERIDA CONTRA A UNIÃO E A FUNAI:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO MATO GROSSO, NA QUALIDADE
DE ALIENANTE. AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL. 1. EM AÇÃO
PROPOSTA POR PARTICULARES CONTRA A UNIÃO E A FUNAI PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTÂNCIA, TENDO POR BASE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
ESTADO ALIENANTE DO IMÓVEL PORQUE O CASO NÃO SE ADAPTA EM
NENHUMA DAS TRES HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC, EIS QUE NÃO SE
TRATA DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA UNIÃO, NEM DE
DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA (ART. 73 DO CPC), MAS FEITA "PER
SALTUM". PRECEDENTES. 2. QUANDO A DENUNCIAÇÃO IMPLICA NO
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA GRAU DE JURISDIÇÃO
SUPERIOR (CF/69, ART. 119, I, "D", E CF/88, ART. 102, I, "F"), SÓ PODE
SER ACOLHIDA QUANDO INDISPENSAVEL AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE EVICÇÃO OU DA AÇÃO REGRESSIVA; CASO CONTRARIO, QUANDO
NÃO HÁ PREJUIZO AO EXERCÍCIO DE TAIS DIREITOS, PODEM SER ELES
EXERCIDOS APÓS A DECISÃO DA LIDE E EM AÇÃO PROPRIA, POIS DA
DENUNCIAÇÃO DECORRERIA SUPRESSAO DE INSTANCIAS
JULGADORAS, COM PREJUIZO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DOS
DIREITOS DO RÉU E DO DENUNCIADO. PRECEDENTES. 3. A FALTA DE
DENUNCIAÇÃO, NO CASO, NÃO IMPLICA NA PERDA DE DIREITOS DOS
AUTORES CONTRA OS ALIENANTES, QUE PODEM SER EXERCIDOS EM
AÇÃO PROPRIA. 4. SENDO ABSOLUTA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS
PESSOAS, SÓ E POSSIVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATORIA
INCIDENTAL SE O JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL TAMBÉM FOR
COMPETENTE EM RAZÃO DAS PESSOAS (CPC, ARTS.109 E 470).
PRECEDENTES. 5. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO SENTIDO DE
EXCLUIR O ESTADO DO MATO GROSSO, DENUNCIADO A LIDE, DO
PROCESSO E DE INDEFERIR A INICIAL DA AÇÃO DECLARATORIA
INCIDENTAL E, EM CONSEQUENCIA, SER DECLARADA A
INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DE 1. GRAU DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE OS REMETEU A ESTA CORTE." ( ACO 280-QO/MT ,
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 18.10.1995, DJ
24.11.1995)
No mesmo sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas :
“COMPETÊNCIA – CONFLITO FEDERATIVO – ALCANCE DA
ALÍNEA “F" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
competência prevista na alínea “f" do inciso I do artigo 102 da Carta da
República envolve causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta, não alcançando contenda a revelar mero interesse
econômico do ente político, insuscetível de abalar o pacto federativo." ( ACO
2213-AgR/MS , Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em
09.4.2014, DJe 02.5.2014)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA PROPOSTA POR
PARTICULARES OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OCUPAÇÃO INDÍGENA NAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE. PEDIDO DE
INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." ( ACO 1684-AgR/
MS , Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.02.2015, DJe
02.3.2015)
Firmada a jurisprudência de ambas as turmas e do Plenário da
Corte no sentido da decisão embargada, mostram-se incabíveis os embargos,
a teor do art. 332 do RISTF.
5. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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