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Movimentações 2019 2017
01/07/2019 Visualizar PDF
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hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.
Origem: PROC - 20035050003640501 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Em 24 de abril de 2008, ante o reconhecimento, no recurso
extraordinário nº 565.089, da repercussão geral da matéria alusiva à
indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos
vencimentos de servidores públicos – Tema nº 19 –, foi determinada a
suspensão deste processo.
2. A necessidade de fazer-se frente à avalanche de processos, no
que praticamente inviabiliza a adequada atuação do Colegiado Maior, é
realidade conhecida de todos – traduzida à perfeição, no caso.
O dito Plenário Virtual concluiu pela repercussão geral da questão
constitucional em Sessão encerrada no dia 17 de dezembro de 2007. Na
qualidade de relator, liberei, em 26 de maio de 2011, o processo para
inserção, visando o exame de mérito, na pauta dirigida do Pleno. Iniciada a
apreciação em 9 de junho de 2011, proferi voto dando provimento ao
extraordinário, e a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Retomado o julgamento
em 3 de abril de 2014, e após os votos da ministra Cármen Lúcia dando
provimento ao recurso e do ministro Luís Roberto Barroso negando-o, pediu
vista o ministro Teori Zavascki. Em 2 de outubro de 2014, Sua Excelência
negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa
Weber e Gilmar Mendes, e o ministro Luiz Fux proveu-o. Pediu vista o ministro
Dias Toffoli, que o liberou para a pauta em 8 de março de 2018. Depois, houve
três inclusões no calendário de julgamento: em 25 de maio de 2018 – para
exame em 20 de junho seguinte –, em 18 de dezembro de 2018 – para
apreciação em 13 de junho de 2019 –, e, mais recentemente, em 14 de junho
de 2019 – para julgamento em 25 de setembro imediato.
Em virtude do decurso do tempo, manter a suspensão do processo
no âmbito do Supremo não trará o objetivo da sistemática da repercussão
geral, regulamentada no já longínquo ano de 2007: a racionalização dos
trabalhos buscando conciliar, tanto quanto possível, os valores da celeridade e
qualidade na entrega, em período razoável, da prestação jurisdicional – artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Esclareça-se que, embora este recurso tenha sido interposto antes da
regulamentação da repercussão geral, o Tribunal, na visão dos demais
integrantes, tem concluído no sentido da baixa, para observância, pelo Órgão
de origem, futuramente, do que vier a ser decidido no caso piloto.
3. Ressalvado o entendimento pessoal e ante o previsto no artigo
328, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a devolução do
processo à origem, para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
tornando sem efeito a decisão proferida em 24 de abril de 2008.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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