Informações do processo 2017/0113793-5

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 352
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

REQUERENTE   : GERARDO SACRAMENTO

ADVOGADO    : MÁRCIO MILITÃO SABINO - CE007576

REQUERIDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art.

14, da Lei 10.259/2001, apresentado por GERARDO SACRAMENTO, em 28/11/2016, contra

acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos da

ementa, assim lavrada:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RETROAÇÃO DA DIB.

DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO
DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TNU. ACÓRDÃO

NO MESMO SENTIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO

CONHECIDO" (fl. 176e).

Inconformada, alega a parte requerente, em resumo:

"O Venerando Acórdão proferido nos presentes autos, data máxima vênia,
deve ser reformada por inteiro, porque da mesma não emerge justiça,

mormente quando não analisando o caso concreto com o devido cuidado, foi

aferido prazo decadencial quando a concessão de aposentadoria é justamente

o caso de direito disponível não sujeito as circunstâncias deste instituto

jurídico.

Outrossim, a pretensão material controvertida está objetivamente limitada no

pedido para que seja considerado circunstâncias não aferidas no ato

administrativo do INSS correspondente à concessão do benefício, mormente

as condições laborais permitirem a concessão dão de aposentadoria por

tempo de contribuição, e sim aposentadoria especial.

Assim, é inclusive a jurisprudência no sentido de afastar a decadência sobre

direito disponível sobre questões que não resolvidas no ato concessório que

apreciou o pedido de concessão do benefício, pois, o simples fato de que o

prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato

administrativo, não podendo portanto, atingir aquilo que não foi objeto de

apreciação pela Administração.

Em tempo, somente seria afetado pela decadência a matéria constante do ato
administrativo concessório do benefício deferido administrativamente, ou

seja, essa eleição de uma data mais vantajosa em nenhum momento foi objeto

de análise no referido ato concessório" (fl. 199e).

Por fim, "espera que a Colenda Corte de Justiça, conhecendo do presente incidente,
lhe dê provimento, reformando a decisão recorrida conforme os fundamentos acima, condenando

ainda no ônus sucumbencial" (fl. 210e).

É o breve relato.

Conforme acima relatado, a controvérsia dos autos consiste na incidência, ou não, do
prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

O tema, porém, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp

1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de
controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015.

Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos,
dentre outros, diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do PUIL seria prematuro, e, desse

modo, os autos devem ser devolvidos à origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o
julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015 c/c com o
procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei 10.259/2001.

Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a
hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao
presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões".

Ademais, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização, para,
após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, na forma do art. 14, §§ 4º, 6º e 9º, da Lei 10.259/2001, in verbis:

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal

quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material

proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante

no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a

manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(...)

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos

subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,

aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º
serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de

retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo

Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, seja
o presente incidente julgado, observando o procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei

10.259/2001.

I.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão