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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : GERARDO SACRAMENTO
ADVOGADO : MÁRCIO MILITÃO SABINO - CE007576
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃOTrata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art.
14, da Lei 10.259/2001, apresentado por GERARDO SACRAMENTO, em 28/11/2016, contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos da
ementa, assim lavrada:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RETROAÇÃO DA DIB.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO
DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TNU. ACÓRDÃO
NO MESMO SENTIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO" (fl. 176e).
Inconformada, alega a parte requerente, em resumo:
"O Venerando Acórdão proferido nos presentes autos, data máxima vênia,
deve ser reformada por inteiro, porque da mesma não emerge justiça,
mormente quando não analisando o caso concreto com o devido cuidado, foi
aferido prazo decadencial quando a concessão de aposentadoria é justamente
o caso de direito disponível não sujeito as circunstâncias deste instituto
jurídico.
Outrossim, a pretensão material controvertida está objetivamente limitada no
pedido para que seja considerado circunstâncias não aferidas no ato
administrativo do INSS correspondente à concessão do benefício, mormente
as condições laborais permitirem a concessão dão de aposentadoria por
tempo de contribuição, e sim aposentadoria especial.
Assim, é inclusive a jurisprudência no sentido de afastar a decadência sobre
direito disponível sobre questões que não resolvidas no ato concessório que
apreciou o pedido de concessão do benefício, pois, o simples fato de que o
prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não podendo portanto, atingir aquilo que não foi objeto de
apreciação pela Administração.
Em tempo, somente seria afetado pela decadência a matéria constante do ato
administrativo concessório do benefício deferido administrativamente, ou
seja, essa eleição de uma data mais vantajosa em nenhum momento foi objeto
de análise no referido ato concessório" (fl. 199e).
Por fim, "espera que a Colenda Corte de Justiça, conhecendo do presente incidente,
lhe dê provimento, reformando a decisão recorrida conforme os fundamentos acima, condenando
ainda no ônus sucumbencial" (fl. 210e).
É o breve relato.
Conforme acima relatado, a controvérsia dos autos consiste na incidência, ou não, do
prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
O tema, porém, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp
1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de
controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015.
Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos,
dentre outros, diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do PUIL seria prematuro, e, desse
modo, os autos devem ser devolvidos à origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o
julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015 c/c com o
procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei 10.259/2001.
Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a
hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao
presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões".
Ademais, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização, para,
após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, na forma do art. 14, §§ 4º, 6º e 9º, da Lei 10.259/2001, in verbis:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,
aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º
serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de
retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, seja
o presente incidente julgado, observando o procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei
10.259/2001.
I.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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