Informações do processo 2017/0113886-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 353
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO UNIPESSOAL DO PRESIDENTE DA
TNU. ACÓRDÃO DA TNU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização proposto por Alonso Alves Ferreira com fundamento
no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização que negou seguimento ao incidente de uniformização.

Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça por força de decisão de fl. 84, nos
termos do § 2º do art. 36 do RITNU:

"Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de
dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça".

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o § 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 estabelece que: "quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência".

No caso concreto, conforme relatado, o incidente de uniformização foi interposto contra
decisão unipessoal do Presidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência que negou
seguimento ao referido processo ao fundamento de que "Conforme dispõe o art. 16, §1º, do atual
regimento interno – Resolução 345/2015, os julgados proferidos pelo presidente desta TNU são
irrecorríveis" (fl. 82).

Nesse contexto, vê-se que o presente incidente não pode ser conhecido, porque apresentado
contra decisão unipessoal do Presidente da TNU.

A propósito: AgRg na Pet 10.194/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 1º/4/2014;
AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/6/2014.

No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática: Pet n. 11.322/SE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe: 15/3/2017.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do que dispõe o inciso XVIII do
artigo 34 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8699 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de maio de 2017.
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/05/2017 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão