Informações do processo 2017/0103393-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096970
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL DE CAMPOS DIAS TATUÍ -
ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI
CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS EM PRECEDENTES
DO E. STJ. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SALDO DEVEDOR LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE
CANCELAMENTO.

1. Inicialmente é caso de se manter o entendimento firmado pelo magistrado a
quo quanto à aplicabilidade da lei consumerista, posto a hipótese se amoldar
à teoria finalista aprofundada bem delineada em precedentes do e. STJ, cuja
subsunção decorre da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica em relação
ao serviço que lhe é prestado, posto completamente estranho à sua finalidade
social.

2. Partindo de tal consideração, resta que cabia à operadora de telefonia
provar que a requerida fez uso efetivo do serviço após a data em que alegou
ter realizado,por telefone, pedido de cancelamento, em especial porque é
possível extrair verossimilhança no fato de que a data mencionada - maio de
2011 - antecedeu a emissão de duas faturas discriminando consumo
manifestamente desproporcional ao registrado nos meses anteriores, coma
ressalva de que, daí em diante, as faturas passaram a cobrar apenas a tarifa
básica, não havendo registro de qualquer consumo.

3. Contudo, sendo incontroversa a efetividade do serviço prestado até maio de
2011, não se pode comungar do entendimento defendido pelo magistrado de
primeiro grau, sendo caso de garantir à operadora o direito de receber as
quantias discriminadas na petição inicial,corrigidas e acrescidas de juros
legais de cada vencimento, posto se tratar de obrigação positiva e líquida
com data certa de vencimento (art. 397, CC).

4. Ressalte-se que a fatura do mês de maio de 2011, em obediência ao
comando do art. 3°, da Lei n° 12.007/09,ressaltou a existência de débito
acumulado no valor de R$-2.159,36, daí não se podendo conceber a

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Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 334, incisos I II
e III do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, ser indevida a cobrança dos
valores relativos às faturas anteriores a maio de 2011 porque (a) diante da intempestiva
apresentação de réplica, os fatos extintivos do direito da autora alegados em contestação -
pagamento das faturas - tornaram-se incontroversos, sendo que o silêncio da recorrida importa
em reconhecimento de que as faturas foram pagas; e (b) é fato notório que o atraso superior a um
mês no pagamento da conta telefônica acarreta a interrupção do fornecimento de serviço, então
tendo em vista que os serviços continuaram a ser disponibilizados, a quitação dos valores
independe de prova por meio da exibição do comprovante de pagamento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 316/322.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em determinar se é devido, pela parte recorrente, o
pagamento de valores relativos a faturas anteriores ao mês de maio de 2011, quando foi
solicitado o cancelamento da linha telefônica.

Sobre a questão, o Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido da parte recorrida
com relação às faturas anteriores a maio de 2011, consignou expressamente que (1) não é
possível o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação
porque a fatura do mês maio de 2011 apontava a existência de débito acumulado; e (2) a
apresentação de réplica com produção de prova documental é faculdade do autor. Leia-se, a
propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:

''Contudo, sendo incontroversa a efetividade do serviço prestado até maio de
2011 , não se pode comungar do entendimento defendido pelo magistrado de
primeiro grau, sendo caso de garantir à operadora o direito de receber as
quantias discriminadas na petição inicial, corrigidas e acrescidas de juros
legais de cada vencimento, posto se tratar de obrigação positiva e líquida
com data certa de vencimento (art. 397, CC).

Ressalte-se que a fatura do mês de maio de 2011, em obediência ao comando
do art. 3°, da Lei n° 12.007/09, ressaltou a existência de débito acumulado
no valor de R$-2.159,36, daí não se podendo conceber a presunção de que
cuida o art. 322, CC. " (fl. 288, g.n.)

"No caso concreto, o aresto foi expresso ao consignar que, sendo
incontroversa a efetividade do serviço prestado até maio de 2011, deve a
requerida responder pela contraprestação respectiva, sendo certo que a
prova do pagamento cabe ao devedor (art. 275, CC c/c art. 333, II, CPC) e
corresponde, na hipótese, à exibição do boleto com respectiva chancela
mecânica . Logo, não se concebe o pretendido efeito liberatório decorrente
da ausência de réplica, até porque a “norma contida no art. 327 do Código
de Processo Civil faculta ao autor a produção de prova documental quando
alegada pelo réu, na contestação , quaisquer das matérias enumeradas no

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recorrido, não foram impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão