Informações do processo 2017/0105566-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1098172
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2017 a 11/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

11/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNITED AIRLINES INC, contra decisão
que não admitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ):

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento - A transportadora
contratual (agente) responde de modo solidário com a transportadora de
fato pelo extravio da carga durante a execução do contrato - Precedente do
STJ - Empresas confessadamente integrantes do mesmo grupo econômico
que atuam numa autêntica rede contratual (unitária e monolítica) ligada à
marca Panalpina - Teoria da asserção -Recurso desprovido.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Modalidade de intervenção de terceiro que
deve ficar restrita aos casos que indicam uma relação direta de garantia -
Providência, ademais, inadmissível na atual fase da demanda, pena de se
atentar contra a própria celeridade que o instituto visa a garantir -
Orientação do STJ - Princípio constitucional que impõe a razoável duração
do processo - Prevalência - Havendo interesse, a transportadora contratual
bá de buscar a satisfação dos seus eventuais direitos em base
procedimental autônoma, regressiva - Arts. 275 e 285 do CC - Recurso
desprovido.

INDENIZAÇÃO - Regressiva - Transporte aéreo x extravio de carga - A
jurisprudência do STJ, nesse tema, é pacífica em três pontos: a) a
reparação dos danos é regida pelo CDC; b) a seguradora fica sub-rogada
em todos os direitos da contratante original, consumidora desse serviço;

c) é indevida qualquer tarifação, inclusive aquelas previstas em convenções
internacionais - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-300, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 303-342, e-STJ), a recorrente aponta
ofensa aos artigos 535, III, 131 , 165 e 45, II, do CPC/73; 25,4, I e 51, I do CDC, e 732
do CC e em negativa de vigência ao Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal),

sustentando omissão no julgamento do acórdão recorrido, a inaplicabilidade das normas
do CDC, pois não a recorrida não se trata de consumidora final ou hipossuficiente e a
supremacia da aplicação das normas da Convenção de Montreal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 551-559, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 581-583, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
603-621, e-STJ).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 655, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A recorrente aponta violação aos artigos 165, 458, e 535 do CPC/73, ao
argumento de que o Tribunal a quo fora omisso quanto às teses de inaplicabilidade das
normas do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal, configurando negativa de
prestação jurisdicional.

Infere-se que a matéria contida nos artigos 25, 4, I e 51, I do CDC, e 732 do
CC e em negativa de vigência ao Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal),
apontados pela agravante como violados, não foi objeto de análise pela Corte de origem
e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido
devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de
apelação).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário,
procedeu-se à análise da questão.

3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS
FUNDAMENTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a
atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.

2. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o

esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as
conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte
Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a
serem sanadas, porquanto, não cabe ao Tribunal de origem analisar
questões alegadas somente em embargos de declaração, por se tratar de
indevida inovação recursal.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a existência de
erro material no acórdão embargado, e negar provimento ao recurso
especial por outros fundamentos .

(EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019)

Inviável, portanto, a análise da questão, por se tratar de indevida inovação
recursal.

2. Assim, inviável também o conhecimento do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com
fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o
prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
TEMA. INVIABILIDADE.

(...)

- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República.

- Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1332268/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo
constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos
temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência
jurisprudencial. Precedente.

3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal
disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo interposto por UNITED
AIRLINES INC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PANALPINA LTDA, contra decisão que
não admitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ):

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento - A transportadora
contratual (agente) responde de modo solidário com a transportadora de
fato pelo extravio da carga durante a execução do contrato - Precedente do
STJ - Empresas confessadamente integrantes do mesmo grupo econômico
que atuam numa autêntica rede contratual (unitária e monolítica) ligada à
marca Panalpina - Teoria da asserção -Recurso desprovido.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Modalidade de intervenção de terceiro que
deve ficar restrita aos casos que indicam uma relação direta de garantia -
Providência, ademais, inadmissível na atual fase da demanda, pena de se
atentar contra a própria celeridade que o instituto visa a garantir -
Orientação do STJ - Princípio constitucional que impõe a razoável duração
do processo - Prevalência - Havendo interesse, a transportadora contratual
bá de buscar a satisfação dos seus eventuais direitos em base
procedimental autônoma, regressiva - Arts. 275 e 285 do CC - Recurso
desprovido.

INDENIZAÇÃO - Regressiva - Transporte aéreo x extravio de carga - A
jurisprudência do STJ, nesse tema, é pacífica em três pontos: a) a
reparação dos danos é regida pelo CDC; b) a seguradora fica sub-rogada
em todos os direitos da contratante original, consumidora desse serviço;

c) é indevida qualquer tarifação, inclusive aquelas previstas em convenções
internacionais - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 296-300, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 469-488, e-STJ), a recorrente aponta
ofensa aos artigos 22, item 03, do Decreto 5.910/2006; 22 e 42, I, do CDC, sustentando a
aplicação das normas do Decreto, tendo em vista o princípio da especialidade. Por fim,

aduz a inaplicabilidade das normas do CDC, pois não a recorrida não se trata de
consumidora final ou hipossuficiente.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 551-559, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 584-586, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
635-653, e-STJ).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 655, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 22, item 03, do Decreto
5.910/2006; 22 e 42, I, do CDC, verifica-se que os dispositivos não foram objeto de
discussão pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.

Ademais, nas razões do especial deixou a recorrente de apontar eventual
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE
DOMÍNIO. ART. 461, § 4°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA.
OFENSA AO ART. 461, § 6°, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em
embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF . [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas
(Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na
decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada,
tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO,

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo
de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal
de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma,
mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria
a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em
que consistiria o vício apontado . Inafastável, nesse particular, a Súmula n.
211 desta Corte . [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]

Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem , o que não ocorreu na hipótese .
Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo
legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão
recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da
matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão