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Movimentações 2018 2017
06/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA
MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI 4.242/1963. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 30 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por MARIA MARGARIDA LINS DE ALMEIDA E OUTRAS, com fundamento nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO. LEI N° 4.242/63 (ART. 30). NECESSIDADE .DE OBSERVÂNCIA.
NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE
DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1. Retorno dos autos a esta Corte por determinação do eg. Superior
Tribunal de Justiça, com, vistas à apreciação dos requisitos previstos rio art. 30 da
Lei n° 4.242/63, para fins de deferimento de pensão especial de ex-combatente. 2. Em
que pese o artigo 7o. da Lei 3.765/60 não vedar a condição de dependente da filha
maior de 21 (vinte e um) anos, independentemente de seu estado civil, tal
constatação, por si só, mostra-se insuficiente, para concessão da pensão especial
prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, haja vista a necessidade de os dependentes, tal
qual o titular, comprovarem o requisito específico ali mencionado, qual seja, a prova
da incapacidade de prover meios próprios de subsistência e a não percepção de
qualquer importância dos cofres públicos, em face do caráter assistencial do
benefício. Precedentes do eg. STJ. 3. Hipótese em que inexiste direito ao beneficio
postulado, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais
supracitados. 4. Apelação desprovida (fls. 340) .
2. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, as recorrentes sustentam
violação do art. 30 da Lei 4.242/1963, aduzindo, em suma, que restaram preenchidos os requisitos
previstos na legislação de regência, sendo de rigor a reversão da pensão de ex-combatente.
3. É o relatório. Decido.
4. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reversão da pensão
por morte de ex-combatente à filha maior de idade, e se os requisitos elencados no art. 30 da Lei
4.242/1963 se aplicam aos dependentes.
5. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para
pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também
aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVERSÃO DE
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES.
INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. ART. 30 DA
LEI N. 4.242/63. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da vigência da
Constituição da República de 1988, deve-se observar as disposições das Leis n.
3.765/60 e n. 4.242/63, de modo que a pensão vitalícia do ex-combatente, equivalente
à graduação de Segundo Sargento, é devida aos seus herdeiros, incluídas as filhas
maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer
importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio (Art. 30 da Lei n. 4.242/63). Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não
restar comprovado o preenchimento dos requisitos de miserabilidade e incapacidade,
anteriores ao óbito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em
que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente
julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou
quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção e de ambas as Turmas da 1ª Seção
acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt nos EDcl no REsp. 1.684.970/PE,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.11.2017).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63.
REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou
da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se
o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios
de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ,
AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/11/2015).
III. Da mesma forma, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei
4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser
preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes"
(STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/04/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, firmado a
compreensão no sentido de que inexistem, nos autos, elementos que evidenciam a
incapacidade das autoras, ora agravantes, ou que não poderiam elas prover os meios
para a própria subsistência, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.609.340/ES, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.5.2017).
6. Nessa linha de pensamento, verifica-se que o Tribunal de origem analisou de
forma minuciosa a demanda, concluindo que as recorrentes não preencheram os requisitos previstos
no artigo 30 da Lei 4.242/1963, sobretudo no que diz respeito a dependência econômica e a
impossibilidade de prover meios próprios de subsistência. Assim, concluir de modo distinto do
entendimento acima sufragado depende do exame do conjunto dos fatos e provas colacionados aos
autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte.
7. Diante destas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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