Informações do processo 2016/0068373-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por ELOIDE
NASCIMENTO ROSA
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça interposto em face de acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/09.

Alega que a 3ª Turma Recursal dos Juízados Especiais Cíveis do Paraná negou
provimento ao recurso da Requerente, mantendo
quantum debeatur  fixado a título de dano moral
pelo Juízo de 1º Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Aponta que o tema controvertido foi recentemente analisado nesta Corte Superior,
tendo sido mantida fixação de dano moral decorrente de suspensão no fornecimento de energia
elétrica em R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.

Requer o provimento do pedido para majorar o valor a ser fixado em dano moral pela
suspensão no fornecimento de energia elétrica.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, necessário analisar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o presente pedido de uniformização de interpretação de lei.

A Lei n. 12.153/09 estabelece as hipóteses de cabimento do referido pedido no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado
em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá
ser feita por meio eletrônico.

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata
o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Assim, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões
das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é o pedido de
uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja,
quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou;
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior (Os Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 22.12.2009).
In : Revista Brasileira de Direito Processual –
RBDPro, vol. 59, jul./set./2007. Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 27):

"Quando as Turmas divergentes pertencerem a Estados diversos, ou quando a
divergência envolver decisão em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o pedido de uniformização será por este julgado (art. 18, § 3º).

O Superior Tribunal de Justiça será também convocado a manifestar-se, a pedido da
parte, quando a solução adotada pelas Turmas locais de Uniformização contrariar
súmula daquela Corte Superior. A interferência do STJ, dessa maneira, não se baseia
em divergência com sua jurisprudência dominante, mas tão-somente se dará quando
a contrariedade atingir entendimento já sumulado.

Em suma: o STJ é o competente para conhecer diretamente do pedido de
uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas
Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão
contrária a súmula do STJ. Fora daí, as próprias Turmas conflitantes haverão de

resolver a divergência, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n. 12.153 (isto é, em
reunião conjunta, presidida por desembargador designado pelo Tribunal de Justiça a
que ambas se vinculam)."

No caso, a Requerente autora ajuizou pretensão indenizatória que foi julgada
procedente em sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, fixando-se o dano moral
em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais (fls. 64/70e).

A Requerente interpôs recurso à Turma Recursal, a qual manteve a sentença do Juízo
de 1º Grau (fls. 72/73e).

Portanto, no caso, a Requerente objetiva discutir o montante arbitrado a título de dano
moral, matéria de índole fática, que inviabiliza o conhecimento do pedido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3º, DA LEI
Nº 12.153/09. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE DO
CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Segundo o art. 18 da Lei nº 12.153/09, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material.
2. Na hipótese em exame, a parte requerente objetiva discutir o montante
arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de
índole fática, que inviabiliza o conhecimento do pedido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL 35/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

No mesmo sentido: PUIL n. 144/RO, 1ª S., Rel. Min Mauro Campbell Marques, DJe
26.08.2016 e PUIL n. 153/RO, 1ª S., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2016.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/90 e 34, XVIII, a , do
RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei - PUIL
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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