Informações do processo 2012/0179382-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.340.516
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/06/2014 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. CABIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE NÃO
RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ACOLHIDOS.

Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material no item 1 da ementa, que
passa a ter a seguinte redação: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de que não
é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do
seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da

outra parte, entendimento este adotado pelo acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,

Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 18 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 10548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão