Informações do processo 2013/0299253-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 392.352
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2017 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017

26/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso
especial com base nos seguintes fundamentos:
(I) ausência de omissão no acórdão
recorrido; e
(II) aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto a questão posta em debate enseja
o necessário reexame de fatos e provas.

Nas razões do agravo, a parte defende que: (I) o acórdão recorrido foi
omisso; e
(II) não incide a Súmula 7/STJ na hipótese.

Contraminuta às fls. 508/512.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016
(Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçd).

Feita essa observação, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a
barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, tendo deixado de
trazer insurgência específica com relação à Súmula 7/STJ.

Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que "não se pleiteou, em
qualquer trecho do lance recursal, o reexame das circunstâncias fáticas da causa"
e que
"a questão versada no apelo especial alça-se estritamente jurídica
", a parte agravante
não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de
origem não seria aplicável
ao caso concreto .

Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, um
dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ
("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.").

Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte
Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o
EAREsp
701.404/SC
e o EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018
.

Vale apontar que a irresignação apresentada no apelo nobre não se
resumiu à tese de ocorrência de omissão no acórdão recorrido, tendo a parte trazido, além
desse argumento, alegação de mérito referente aos arts. 247 do CC/2002 e 461, §§ 1° e
4°, do CPC/73 (pleito de conversão da obrigação devida em perdas e danos). Nesse
sentido, é patente que a ora agravante não trouxe qualquer impugnação específica contra
a negativa de seguimento do recurso especial nesse ponto.

ANTE DO EXPOSTO , nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/73, não
conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 4061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro ,
desafiando decisão que negou provimento ao agravo por não ter havido ofensa aos arts.
165, 458 e 535 do CPC/73 e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

A parte agravante, nas razões do agravo interno, repisa a alegação de que
o acórdão recorrido foi omisso a respeito da incidência dos arts. 247 do CC e 461, § 1°,
do CPC/73. Por outro lado, alega que não é caso de incidência da Súmula 283/STF. Por
fim, afirma não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não necessidade de se
examinar a existência ou não de culpa exclusiva da municipalidade na regularização do
loteamento.

Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao
julgamento colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 593/598).

RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 579/581), tornando-a sem efeito.

Publique-se.

Após o transcurso do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para
nova apreciação do agravo em recurso especial.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão