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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRALEGAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS
S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça local, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DAS
FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTO. ÔNUS PROBANDI DA
AUTORA. (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
2. Inconformada, a recorrente alega violação do art. 284 do CPC/1973,
sustentando que, observada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, deveria ser
determinada a emenda à inicial no prazo de 10 dias, não o seu julgamento improcedente.
3. Sem contrarrazões.
4. É o relatório. Decido.
5. Não merece acolhida o recurso.
6. De fato, a Corte de origem considerou os documentos não apresentados
como constitutivos do direito do autor, circunstância que afasta a necessidade de oportunização da
emenda à peça vestibular, conforme o art. 333, I do CPC/1973. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO
CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO
OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO
REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO DIREITO.
1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como
essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria
conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento
alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é
questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à
propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art.
284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a
emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não
comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC),
circunstância que conduziria à improcedência do pedido.
2. Porém, no caso concreto, em que não se carreou aos autos a apólice do
seguro, não se verifica hipótese de inépcia da inicial, porque a indigitada peça não
consubstancia documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art.
283 do CPC. Na mesma linha, a ausência do mencionado documento, por si só, não
conduz à improcedência do pedido, porquanto, com base nas demais provas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, está suficientemente demonstrado o direito
alegado na inicial - salvo a existência de outros fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos que poderão ser verificados oportunamente.
3. Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou
pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também
que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer
que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a
exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo,
aprioristicamente, outros tipos de prova.
4. Em uma ação regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros,
assumir como essencial a apresentação da apólice consubstancia exigência de prova
demasiado frágil, porquanto é documento criado unilateralmente por quem dele se
beneficiaria.
5. No caso concreto, é incontroversa a juntada de documentação robusta a
comprovar as alegações da seguradora autora: recibo de pagamento da indenização
feito ao beneficiário do seguro, certificado de registro do veículo já em nome da
seguradora com autorização de transferência do "salvado" à compradora,
autorização assinada pela segurada para que a seguradora transportasse o veículo,
reconhecendo tratar-se de objeto de indenização, laudos, aviso de sinistro (no qual
consta o número da apólice e demais dados relativos ao veículo e ao acidente), entre
outros. Com efeito, há farta documentação - toda ela reconhecida pelas instâncias
ordinárias - que comprova a participação efetiva da segurada nos trâmites para o
acionamento do seguro, atestam o pagamento da indenização e liberação do salvado,
mostrando-se infundada a dúvida acerca da sub-rogação em benefício da autora, ora
recorrente.
6. Recurso especial a que se dá provimento para cassar o acórdão proferido
em grau de apelação e, dando por superada a questão da ilegitimidade ativa,
determinar que prossigam no julgamento dos apelos como se entender de direito
(REsp. 1.130.704/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.4.2013).
7. Ademais, a Corte de origem analisou o tema considerando o teor da
Resolução 289/2003 da Agência Goiana de Regulamentação, circunstância que, in casu, atrai o óbice
da Súmula 280/STF.
8. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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