Informações do processo 2013/0168920-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.789
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 13/08/2015 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016 2015

19/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração
para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 13105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESCURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

ERRO MATERIAL ACOLHIDO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado expressamente apresentou a fundamentação necessária à
fixação da verba honorária. Conforme entendimento assentado no Enunciado
Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".

3. Evidenciado o erro material apontado, pertinente à fixação do termo a quo do
prazo prescricional, uma vez que a “da contagem do prazo prescricional quinquenal
para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de
quantias recolhidas a título de ‘cota de contribuição do café’ deve ter início a partir
da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor do
disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘as
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova’, disposição aplicável ao
caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN" (EDcl no AgInt no AREsp
722.077/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar o erro material apontado,
sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 15633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão