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15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr.
Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela Recorrente.
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra PRESIDENTE DO STJ.
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE
EXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO
MATERIAL A SER SANADO.
1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos
recorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial.
2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba
honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com
base nas peculiaridades de cada caso.
3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários
majorados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Brasília, 06 de março de 2024.
PRESIDENTE DO STJ
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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