Informações do processo 2016/0105269-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908.371
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2016

29/05/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO
EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.

1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em recurso
especial, é inadmissível.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. A falta do cotejo analítico, da similitude fática e de indicação do dispositivo legal
sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.

4. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

DECISÃO

Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por GLAUCO ROGERIO
BRAMBILA e GARANTIA DE SAÚDE LTDA, contra decisões que negaram seguimento aos
respectivos recursos especiais.

Agravos em recurso especial interpostos em: 23/03/2015 e 20/03/2015.

Atribuídos ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de compensação por danos morais ajuizada por GLAUCO ROGERIO
BRAMBILA, em face de GARANTIA DE SAÚDE LTDA. Narra o autor que a ré negou cobertura
à remoção em ambulância para outro hospital que pudesse lhe prestar melhor socorro, após sofrer
queda da altura de três metros.

Sentença : julgou o pleito improcedente, sob o fundamento de que houve falha de
comunicação entre o pedido realizado pelo hospital e o fornecimento de ambulância, gerando o
ocorrido um mero dissabor para o autor que não dá azo ao pagamento de indenização, condenando-o
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o

valor da causa.

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar a verba
honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Recurso especial de GLAUCO ROGERIO BRAMBILA: fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, afirma que acórdão, além de violar o disposto nos arts.
186 e 187 do Código Civil, diverge das decisões de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal
de Justiça, no ponto em que negou o reconhecimento do dano moral em caso de descumprimento do
contrato por parte da requerida, por considerar mero dissabor. Defende, ainda, dissídio
jurisprudencial sobre cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, pelo
julgamento antecipado da lide com dispensa da prova oral.

Recurso especial de GARANTIA DE SAÚDE LTDA: fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz contrariedade aos arts. 460 e 515
CPC/73, porque o acórdão decidiu além dos limites fixados no efeito devolutivo, julgando
extra
petita
, pois em momento algum o autor formulou pedido para que fosse reduzido o quantum  fixado a
título de honorários advocatícios.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73

I) Do recurso especial de GLAUCO ROGERIO BRAMBILA:

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

O TJ/SP manteve a sentença, no que diz respeito à inexistência de dano moral
indenizável, com a seguinte fundamentação:

A questão relativa ao dano moral tem recebido intenso debate, especialmente
depois da vigência da atual Constituição Federal.

De toda sorte, caminha, sem maior controvérsia, para a possibilidade de seu
reconhecimento e caracterização nos mesmos moldes da responsabilidade civil
comum. Em outras palavras o dano moral indenizável exige a conjugação de três
fatores: dano, ilicitude e nexo causal.

Atendo-se especificamente à questão da ilicitude da conduta da ré, verifica-se
que - no caso - não houve prova de que a apelada agiu em desconformidade com o
padrão de conduta que lhe é exigido.

Atente-se que diante da constatação da necessidade de transferência (fl. 55),
diagnóstico firmado após atendimento, há nos autos a indicação de que houve o
comparecimento de ambulância para remoção do apelante (fl. 150). E como bem
observou o Juízo, o fato é que por algum motivo o réu não foi localizado,

revelando que houve um equivoco quanto à comunicação e efetivação do ato.

E não se pode olvidar que embora o autor relate que os horários não
coincidem, é certo que os documentos colacionados confirmam que o seu
atendimento no nosocômio ocorreu por volta das 16:00 hs (fl. 53). Já a guia de fls.
150 indica que a ambulância deixou o hospital por volta das 16:30hs (fl. 53), com
assinatura e carimbo de funcionário da enfermagem.

Não bastasse, e o que é de se estranhar é que após atendimento inicial
solicitando remoção acabou, posteriormente, medicado (fl. 54) e liberado, com
prescrição, tão somente, de analgésico pelo período de três dias (fl. 56).

De toda sorte, ainda que o ocorrido tenha causado aborrecimentos não há nos
autos comprovação do efetivo quadro de emergência e agravamento do estado de
saúde em razão dos fatos. Ademais, ainda que confirmado fosse a ausência de
disponibilização de ambulância, como bem consignou o Julgador, tal ato decorreria
em mero descumprimento contratual gerando um mero dissabor para o autor.

Portanto, penso que nem de longe há cabimento de indenização por dano
moral. (e-STJ, fls. 224-225)

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilicitude da
conduta da ré, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A falta do cotejo analítico, da similitude fática e de indicação do dispositivo legal
sobre o qual recai a divergência, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabiliza
a análise do dissídio.

I) Do recurso especial de GARANTIA DE SAÚDE LTDA:

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 460 e 515 CPC/73, indicados como
violados, e não foram opostos embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos
especiais, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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