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29/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE LUCAS LIMA, no
qual se discute, dentre outras matérias, a questão relativa à aplicação da repetição em dobro prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A questão de direito foi afetada em 25/05/2015 para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de
origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por
meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial
deve ser analisado em conformidade com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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