Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
22/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão quanto aos argumentos
contidos no acórdão do recurso especial.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
22/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por
Banco Itaú - UNIBANCO e conheceu do agravo interposto por P. R. Incorporações Ltda para
conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
12/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA. REVISÃO DE QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Recurso especial interposto em 09/04/2012. Agravo em recurso especial interposto
em 21/09/2012. Ambos atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à
pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma
decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do
prejuízo extrapatrimonial.
5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
6. Na hipótese dos autos, há demonstração apta de prejuízo extrapatrimonial
alegadamente sofrido pela recorrida.
7. Na compensação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o
termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
8. Recurso especial interposto por BANCO ITAÚ-UNIBANCO conhecido e não
provido. Agravo interposto por P.R. INCORPORAÇÕES LTDA. conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por Banco Itaú -
UNIBANCO e conhecer do agravo interposto por P. R. Incorporações Ltda para conhecer e negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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