Informações do processo 2013/0078374-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.962
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2014 a 29/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015 2014

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROSIMERY GASPARINI FREITAS contra
decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.

A defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 526-559).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 610-613).

O Recurso especial não foi admitido (e-STJ, fl. 625-632).

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ,

fls. 703-712).

É o relatório.

Decido.

No agravo, cumpria a recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada. Entretanto, não demonstrou a inaplicabilidade da súmula 83 do

STJ e a impossibilidade de apreciação por esta Corte Superior de matéria Constitucional.

Assim, no caso aplica-se a Súmula 182/STJ: “é inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

Noutro giro, o exame do recurso especial está prejudicado, diante da constatação da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa".

Na espécie, a agravante foi aplicada a pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, incidindo,
portanto, o disposto nos arts. 109, V:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a dois."

Anote-se, ainda, que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau,
sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição,
ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).

Por oportuno, quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em
recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de
que apenas a interposição do
recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade,
assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente
declaratória (
ex tunc ), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a
interposição do recurso cabível.

A propósito, confiram-se os fundamentos do mencionado julgado:

"PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos
termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do
Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se
admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo. 2.
Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o
recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior
Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do
processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que
impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de
recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa

julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão
que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica
eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já
ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera
efeitos
ex tunc . Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento
do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos
flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição
da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a
procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6.
Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do
processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito
fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O
julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da
pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido
por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido
(art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu
seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II,
"b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais
hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é
considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em
coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos de
divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando
o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que
deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último
recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o
agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria
prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva."

Assim, se a decisão que inadmite o recurso especial for confirmada por esta Corte,
como na hipótese destes autos, o marco final da prescrição será a data de escoamento do prazo para a
interposição do recurso cabível.

Fixada a pena da agravante em 1 ano e 1 mês de reclusão, para o reconhecimento
dessa prescrição, seria necessário o transcurso de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos (art.
109, V, do CP). O fato delitivo é datado de 08/12/2009; a denúncia foi recebida em 27/09/2010
(e-STJ, fl. 356); a sentença condenatória foi publicada em 08/06/2011 (e-STJ, fl. 273); e, confirmado
o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o prazo para
interposição do recurso cabível é 09/04/2012.

Assim, considerando a data da última causa interruptiva, data da interposição do
recurso cabível, tem-se que o crime foi alcançado pela prescrição em 09/04/2016.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO.
PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO LAPSO
TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS

INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco
interruptivo da prescrição.

2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP,
sedimentou o entendimento de que, confirmada a decisão do Tribunal de
origem que inadmite o recurso especial, a formação da coisa julgada deve
retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso
cabível.

3. Decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos
interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 583.156/SP, Min. Rel. NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 19/12/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. EARESP
386.266/SP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

II. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o EARESP 386.266/SP,
firmou o entendimento que, em agravo em recurso especial, eventual
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido
do exame da admissibilidade do recurso especial, quando, então,
dependendo do caso concreto, será determinado se a data do trânsito em
julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso
cabível na origem. O referido precedente foi firmado em sede de agravo em
recurso especial, não se aplicando à hipótese sub judice na qual o recurso
especial foi admitido.

III. Condenada a agravada à pena de 8 (oito) meses de reclusão, por infração
ao art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal é de 3 (três) anos o
prazo prescricional, conforme determina o art. 109, VI, com a nova
redação dada pela Lei n. 12.234/2010, já ocorrido desde a sentença,
publicada em 17/2/2012, último marco interruptivo.

IV. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.455.585/MG, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2016.)

Em face do exposto, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, V, do CP, reconheço a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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