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Movimentações 2018 2017
10/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DO
INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO
NO ART. 277, § 1º, DO RI/STJ.
DECISÃO
Trata-se de exceção de impedimento, com pedido de efeito suspensivo, extraída dos autos
do MS n. 22.874/DF, oposta pelo impetrante C J de G J (sem representação), com fundamento nos
arts. 274 e 275 do RI/STJ contra a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O excipiente alega ter impetrado o MS n. 22.874/DF para tratar das consequências
ocasionadas em razão de decisões proferidas pelo Ministro Felix Fischer em autos diversos. Informa
que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura estaria impedida de apreciar o writ, todavia direciona
seu argumentos nesses termos (fls. 6-7):
2.5. Da Impossibilidade de se Comprovar a Existência de Suborno e de
Organização Criminosa
Diante das ilegalidades mostradas apenas no MS nº. 22.874, restou, apenas, ao
Excipiente se basear na legislação, para poder relacionar as ilegalidades e os
indícios de crimes que sofreu, com a nítida impressão de que apenas agiu sobre os
efeitos, mas não sobre as causas, que cercam todo este quadro nefasto.
Fazer acusações sem provas jamais foi a linha de conduta do Excipiente, que
apenas observou, nas infrações legais, para que fosse feito o devido enquadramento
da ilegalidade ou do indício criminal, em todos os Processos, nos âmbitos civil e
criminal, sendo que neste último âmbito, os agravados e o terceiro interessado
jamais foram relacionados. Saber como isso foi possível é tarefa difícil de provar,
mas fácil de deduzir.
Entretanto, não ter provas não significa, que o Excipiente não saiba da sua eventual
autoria, tanto que, até hoje, conseguiu neutralizar todas as ações de quem imagina,
que planeja, executa ou manda executar as suas ordens, tudo, com o único intuito:
chantagem, a partir de fatos artificialmente criados, presumidamente, envolvendo a
identidade do Excipiente, atingindo também seus familiares, para que não ocorra o
“inevitável" leilão dos imóveis em litígio, no Processo Principal nº.
0014323-18.2011.8.26.0004.
Se estes fatos estiverem ligados às origens do Processo Principal, a pessoa a ser,
inicialmente, investigada será Antonio di Gianni (RG nº. 7.785.095-6, CPF nº.
764.039.048- 68, morador à Rua Bacopari nº. 235, Alto da Lapa, São Paulo, SP,
telefone: 11-9-9972-8753 e 11-3021-1511), a quem Maristela Kanecadan deixou
que dirigisse este Processo, como observado na audiência de conciliação, em
04/08/2011.
A partir daí, não existem mais provas e chegar ao ponto de poder falar em
“suborno" praticado aos membros do Poder Judiciário e às pessoas fora da Justiça é
praticamente impossível, diante da condição isolada do Excipiente, sem poder
colher qualquer gravação ou testemunho, pois tudo ao seu redor está sendo
controlado e supervisionado, parecendo até que uma “organização criminosa" foi
montada para acompanhá-lo.
Portanto, os advogados dos agravados e do terceiro interessado (AREsp nº.
630.147) poderiam confirmar, se sabem se existiu, ou existe, “suborno",
envolvendo membros do Poder Judiciário e até pessoas fora da Justiça, e quem
seria o autor deste “suborno" e seus beneficiários; além de saberem da existência,
ou não, de alguma “organização criminosa", agindo fora da Justiça, contra o
Excipiente e sua Mãe, a fim de virem a ceder os imóveis em litígio aos agravados e
ao terceiro interessado.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferiu decisão no MS n. 22.874/DF, na qual
rejeitou a exceção formulada (fl. 1).
É o relatório. Decido.
Com efeito, não se extrai da petição do excipiente qualquer argumento a ensejar o
processamento da exceção, pois nem sequer foi anunciada hipótese que se amolde ao contido nos
artigo 144 do CPC/2015, que trata dos casos de impedimento.
A exceção, portanto, se limita a apresentar situações fáticas e supostos ilícitos cometidos por
terceiros e ocorridos em autos diversos ao do MS n. 22.874/DF, que não dizem respeito a causas que
impeçam o julgador de atuar no referido feito.
Assim, diante da falta de indicação de hipótese de impedimento e de fatos correlatos ao
incidente, não há falar em interesse do excipiente em alegar a parcialidade objetiva da autoridade
indicada como excepta. Não se evidencia, portanto, a relevância da arguição, conforme exige o caput
do art. 277 do RI/STJ, que também se aplica ao caso dos autos e autoriza a sua rejeição liminar.
A propósito:
Processual Civil. Agravo em Exceção de Impedimento. Completa ausência de
coerência e seriedade nas graves imputações realizadas pelo excipiente a respeito
da conduta de Desembargadores e de Ministros desta Casa.
- Rejeita-se liminarmente a exceção de impedimento baseada em suposições
fantasiosas, cujos argumentos carecem do mínimo de seriedade.
- Apenas a absurda utilização de vias recursais completamente incabíveis mantém
viva a inexistente controvérsia, o que justifica a aplicação da multa por litigância de
má-fé.
Agravo ao qual se nega provimento, com aplicação de multa (AgRg na ExImp
6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, DJe 16/9/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RI/STJ, rejeito liminarmente a
exceção de impedimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de exceção oposta por C J DE G J, atuando em favor próprio, em que
pretende o reconhecimento da suspeição da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em relação ao
julgamento do Mandado de Segurança n.º 22.874/DF.
Além da procedência da exceção, postula " a garantia de ser custeada a locomoção e
estada, em razão da Justiça Gratuita concedida no Aresp n.º 638.360 e Reclamação (Rcl) n.º
27.802, no STJ, apesar do Excipiente juntar 'nova' solicitação, requerendo a extensão deste
benefício" (fl. 5 – grifei).
A Excepta rejeitou a exceção e determinou a suspensão da tramitação do referido
Mandado de Segurança até resolução do incidente (fl. 1).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 276 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
" Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a
suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para
nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de
antiguidade.
§ 1.º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito.
Neste caso, sera suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado
em apartado, com designação do relator.
§ 2.º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte
Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o
recusado." (grifei)
Ou seja, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça relatar incidente de
exceção de suspeição tão-somente quando oposto em feito originário da Corte Especial, se tiver
índole penal. No caso concreto, o MS n.º 22.874/DF tem como origem remota o AREsp n.º
638.360/SP, de natureza cível, motivo pelo qual, conforme determina o § 1º do mencionado artigo,
deve ser distribuído a um relator.
Portanto, mostrou-se equivocado o registro do presente incidente como afeto ao
Direito Penal, no termo de distribuição e encaminhamento de fl. 326.
Outrossim, o art. 278 do RISTJ, parágrafo único, estatui que "[ c]ompetirá à Seção da
qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que haja sido suscitado em
processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos limites previstos no art. 98,
§ 1.º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a distribuição da presente exceção entre os
eminentes Ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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