Informações do processo 2017/0120091-9

  • Numeração alternativa
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 179
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2017 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • C J de G J
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE

ARGUMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DO
INCIDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 277, §

1º, DO RI/STJ.

DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição, extraída dos autos do MS n. 22.874/DF, oposta pela parte
C J de G J (sem representação), com fundamento nos arts. 274 e 275 do RI/STJ, na qual se pretende
o reconhecimento da suspeição dos Subprocuradores-Gerais da República João Pedro Saboia

Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque.

O excipiente informa ter impetrado o MS n. 22.874/DF e afirma a ocorrência de suspeição

dos Subprocuradores-Gerais da República, nesses termos (fls. 9-10):

2.2. Dos Enquadramentos de Suspeição de João Pedro Saboia Bandeira de Mello

Filho e Julieta Elizabeth Faiardo Cavalcanti Albuquerque João Pedro Saboia

Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Faiardo Cavalcanti Albuquerque foram
“beneficiados" com a falta de autuação da Exceção de Suspeição nº. 555.505/2016,

que envolve ambos, interposta em 03/11/2016, na Sd nº. 591 (Anexo 8).

Entretanto, esta ausência de autuação não será motivo de se omitir esta suspeição.

Julieta Albuquerque teve nas mãos a Denúncia MPF nº. 20160102798, contra
Maria Thereza, Eduardo Pelella e João Pedro, impondo o seu arquivamento sem

qualquer fundamentação, com base em outros Processos, com outros objetos,

tornando possível requerer a sua anulação, com base na CF, art. 93-IX.

João Pedro, ao reiterar a sua omissão, no ciente da segunda decisão Agravada,

manteve Maria Thereza, Félix Fischer e Eduardo Pelella longe de qualquer

investigação.

Nestas condições, tanto Julieta Albuquerque, quanto João Pedro não poderiam

requisitar a vista dos autos do MS nº. 22.874, pois acabaria comprometendo o

outro, por omissão.

Portanto, Julieta Albuquerque teve interesse no arquivamento da Denúncia MPF
nº. 20160102798, enquanto João Pedro teve interesse de apenas dar o ciente de

uma decisão ilegal, por meio de uma excepta-relatora.

É o relatório. Decido.

Com efeito, não se extrai da petição do excipiente qualquer argumento a ensejar o
processamento da exceção, pois, embora anucie que os exceptos foram "beneficiados", não apresenta
argumentação lógica a respeito do que se propõe a demonstrar.

Não se evidencia, portanto, a relevância da arguição, conforme exige o caput do art. 277 do

RI/STJ, o que autoriza a sua rejeição liminar.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA

IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.

I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de

improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).

II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das
hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254

do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.

III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de

suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso

interposto pelo excipiente.

Agravo regimental improvido (AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. Francisco

Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RI/STJ, rejeito liminarmente a
exceção de suspeição.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • C J de G J
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo ExSusp 178 (2017/0119049-8) em 29/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • C J de G J
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de exceção oposta por C J DE G J, atuando em favor próprio, em que
pretende o reconhecimento da suspeição dos Subprocuradores-Gerais da República João Pedro

Saboia Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, em relação à

sua atuação no Mandado de Segurança n.º 22.874/DF.

Além da procedência da exceção, postula " a garantia de ser custeada a locomoção e
estada, em razão da Justiça Gratuita concedida no AREsp n.º 638.360 e Reclamação (Rcl) n.º
27.802, no STJ e no Mandado de Segurança (MS) n.º 22.777 (Anexo 19), no STJ, apesar do

Excipiente juntar 'nova' solicitação, requerendo a extensão deste benefício" (fl. 9 – grifei).

É o relatório. Decido.

O art. 148 do Código de Processo Civil estabelece:

"Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1.º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em
petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe

couber falar nos autos.

§ 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do
processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de
prova, quando necessária.

§ 3.º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1.º será disciplinada pelo
regimento interno." (grifei)

Contudo, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não há disciplina
específica acerca do procedimento a ser observado no caso de exceção de suspeição de membro do
Ministério Público. Assim, diante do aludido silêncio, deve ser aplicado, no que for compatível, o

procedimento previsto quando o excepto é Ministro desta Corte.

Dispõe o art. 276 do RISTJ:

" Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a

suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para

nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de
antiguidade.

§ 1.º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito.
Neste caso, sera suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado

em apartado, com designação do relator.

§ 2.º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte
Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o
recusado." (grifei)

Ou seja, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça relatar incidente de
exceção de suspeição tão-somente quando oposto em feito originário da Corte Especial, se tiver
índole penal. No caso concreto, o MS n.º 22.874/DF tem como origem remota o AREsp n.º

638.360/SP, de natureza cível, motivo pelo qual, conforme determina o § 1º do mencionado artigo,

deve ser distribuído a um relator.

Portanto, mostrou-se equivocado o registro do presente incidente como afeto ao

Direito Penal, no termo de distribuição e encaminhamento de fl. 2.417.

Outrossim, o art. 278 do RISTJ, parágrafo único, estatui que "[ c]ompetirá à Seção da
qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que haja sido suscitado em
processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento".

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos limites previstos no art. 98,
§ 1.º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a distribuição da presente exceção entre os

eminentes Ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília – DF, 27 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão