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Movimentações 2018 2017
06/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DO
INCIDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 277, §
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição, extraída dos autos do MS n. 22.874/DF, oposta pela parte
C J de G J (sem representação), com fundamento nos arts. 274 e 275 do RI/STJ, na qual se pretende
o reconhecimento da suspeição dos Subprocuradores-Gerais da República João Pedro Saboia
Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque.
O excipiente informa ter impetrado o MS n. 22.874/DF e afirma a ocorrência de suspeição
dos Subprocuradores-Gerais da República, nesses termos (fls. 9-10):
2.2. Dos Enquadramentos de Suspeição de João Pedro Saboia Bandeira de Mello
Filho e Julieta Elizabeth Faiardo Cavalcanti Albuquerque João Pedro Saboia
Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Faiardo Cavalcanti Albuquerque foram
“beneficiados" com a falta de autuação da Exceção de Suspeição nº. 555.505/2016,
que envolve ambos, interposta em 03/11/2016, na Sd nº. 591 (Anexo 8).
Entretanto, esta ausência de autuação não será motivo de se omitir esta suspeição.
Julieta Albuquerque teve nas mãos a Denúncia MPF nº. 20160102798, contra
Maria Thereza, Eduardo Pelella e João Pedro, impondo o seu arquivamento sem
qualquer fundamentação, com base em outros Processos, com outros objetos,
tornando possível requerer a sua anulação, com base na CF, art. 93-IX.
João Pedro, ao reiterar a sua omissão, no ciente da segunda decisão Agravada,
manteve Maria Thereza, Félix Fischer e Eduardo Pelella longe de qualquer
investigação.
Nestas condições, tanto Julieta Albuquerque, quanto João Pedro não poderiam
requisitar a vista dos autos do MS nº. 22.874, pois acabaria comprometendo o
outro, por omissão.
Portanto, Julieta Albuquerque teve interesse no arquivamento da Denúncia MPF
nº. 20160102798, enquanto João Pedro teve interesse de apenas dar o ciente de
uma decisão ilegal, por meio de uma excepta-relatora.
É o relatório. Decido.
Com efeito, não se extrai da petição do excipiente qualquer argumento a ensejar o
processamento da exceção, pois, embora anucie que os exceptos foram "beneficiados", não apresenta
argumentação lógica a respeito do que se propõe a demonstrar.
Não se evidencia, portanto, a relevância da arguição, conforme exige o caput do art. 277 do
RI/STJ, o que autoriza a sua rejeição liminar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de
improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das
hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254
do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de
suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso
interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido (AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RI/STJ, rejeito liminarmente a
exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo ExSusp 178 (2017/0119049-8) em 29/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção oposta por C J DE G J, atuando em favor próprio, em que
pretende o reconhecimento da suspeição dos Subprocuradores-Gerais da República João Pedro
Saboia Bandeira de Mello Filho e Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, em relação à
sua atuação no Mandado de Segurança n.º 22.874/DF.
Além da procedência da exceção, postula " a garantia de ser custeada a locomoção e
estada, em razão da Justiça Gratuita concedida no AREsp n.º 638.360 e Reclamação (Rcl) n.º
27.802, no STJ e no Mandado de Segurança (MS) n.º 22.777 (Anexo 19), no STJ, apesar do
Excipiente juntar 'nova' solicitação, requerendo a extensão deste benefício" (fl. 9 – grifei).
É o relatório. Decido.
O art. 148 do Código de Processo Civil estabelece:
"Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1.º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em
petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos.
§ 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do
processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de
prova, quando necessária.
§ 3.º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1.º será disciplinada pelo
regimento interno." (grifei)
Contudo, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não há disciplina
específica acerca do procedimento a ser observado no caso de exceção de suspeição de membro do
Ministério Público. Assim, diante do aludido silêncio, deve ser aplicado, no que for compatível, o
procedimento previsto quando o excepto é Ministro desta Corte.
Dispõe o art. 276 do RISTJ:
" Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a
suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para
nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de
antiguidade.
§ 1.º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito.
Neste caso, sera suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado
em apartado, com designação do relator.
§ 2.º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte
Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o
recusado." (grifei)
Ou seja, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça relatar incidente de
exceção de suspeição tão-somente quando oposto em feito originário da Corte Especial, se tiver
índole penal. No caso concreto, o MS n.º 22.874/DF tem como origem remota o AREsp n.º
638.360/SP, de natureza cível, motivo pelo qual, conforme determina o § 1º do mencionado artigo,
deve ser distribuído a um relator.
Portanto, mostrou-se equivocado o registro do presente incidente como afeto ao
Direito Penal, no termo de distribuição e encaminhamento de fl. 2.417.
Outrossim, o art. 278 do RISTJ, parágrafo único, estatui que "[ c]ompetirá à Seção da
qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que haja sido suscitado em
processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos limites previstos no art. 98,
§ 1.º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a distribuição da presente exceção entre os
eminentes Ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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