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Movimentações 2022 2017
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MP
PROJETOS E SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim redigida:
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança assestada contra ato da Primeira
Turma Recursal, que negou provimento a recurso interposto nos autos do processo
n.º 0018635-94.2014.8.19.0208, no qual o impetrante figura como recorrente
(fls.05/05v). A decisão foi comprovada às fls.22. O autor se insurge contra súmula
publicada em 22/12/15 (fls.24), que deixou de acolher os embargos de declaração
opostos pelo impetrante contra súmula que negou provimento ao seu recurso.
Ocorre que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação se iniciou em07/01/16
e se esgotou em 05/05/16. Disso resulta reconhecer que a presente demanda,
assestada em11/11/16, foi alcançada pelo decurso do prazo decadencial de 120
dias disciplinado no artigo 23 da Lei 12.016/2009. ANTE O EXPOSTO, voto no
sentido de se reconhecer que O DIREITO DOIMPETRANTE AO PRESENTE
MANDADO DE SEGURANÇA FOIALCANÇADO PELA DECADÊNCIA e pelo
indeferimento da petição inicial, declarando extinto o processo com fundamento no
artigo 487, II, do CPC. (Destaques não originais.)
A recorrente sustenta que o TJRJ é o órgão jurisdicional correto para
examinar o mandado de segurança que impugna a competência de juizados especiais
sob sua jurisdição.
O recurso, todavia, não poderá ser conhecido, pois não foi impugnado o
único fundamento do julgado recorrido, o qual se amparou na ocorrência de
decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, eis que ultrapassado o
prazo legal para o seu ajuizamento.
Tal fundamento é suficiente por si só para manter o acórdão, e, por
consequência, incide como óbice à pretensão, por analogia, o veto contido no
enunciado 283 da Súmula do STF.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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