Informações do processo 2017/0120444-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84833
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO.

RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI . NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.

2. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal
estadual, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada
(i) pelo efetivo
risco de voltar a cometer crimes, porquanto possui outras passagens pela
polícia e
(ii) pelo modus operandi  empregado (praticar o crime com uso de
arma de fogo e na companhia de 2 menores). Prisão preventiva justificada,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da
ordem pública. Precedentes.

3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 29a. Sessão Ordinária - Em 03 de agosto de 2017
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
LUIZ HENRIQUE VALADARES LOPES – preso cautelarmente no dia 11/2/2017 e denunciado
pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor – contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.17.012601-5/000).

Na ação originária, a defesa alegou, em síntese, ausência de risco concreto à ordem

pública e pediu a revogação da prisão. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o

acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 68):

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.

- O modo de execução do delito imputado ao paciente é indicativo concreto
de periculosidade social, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública (Inteligência do artigo 312 do Código de
Processo Penal).

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública alega estarem ausentes os
requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta não ter
sido indicado fundamento concreto, extraído dos autos, a justificar o total cerceamento da liberdade.
Afirma, ainda, tratar-se de réu primário, sendo possível, em casos assim, a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente ou a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.

É o relatório, decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de

eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso, ao que parece, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade
concreta do crime imputado e pelo risco de reiteração, como se depreende do seguinte trecho do
decreto de prisão transcrito no acórdão (e-STJ fl. 70):

No caso em tela, tem-se que o autuado possui passagens pela polícia.
Constato, ainda, que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de
sua periculosidade, tendo a subtração sido perpetrada em concurso com
menor de idade, mediante emprego de arma de fogo. Destarte, revela-se
inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão
vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes que vem
assolando nossa sociedade (fls. 39/39v).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se
com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo do recurso ordinário em
habeas corpus, pelo Colegiado da Quinta Turma.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Dispenso as informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão