Informações do processo 2017/0120843-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84837
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por
JAMES ARAUJO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no
julgamento do HC n. 0804867-16.2016.8.02.0000.

Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26.2.2015, por ter
supostamente praticado delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio
qualificado).

Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem em acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR
IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI EMPREGADO. ESFAQUEAMENTO. EM TESE. DE SURPRESA E
EM PLENA VIA PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL
POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE. INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER FINALIZADA E,
CONSEQUENTEMENTE, HAJA DESIGNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA.
PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
(fl. 58).

No presente recurso, alega excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar.
Assevera ser o caso de mitigação da Súmula 21 do STJ, uma vez que, mesmo já havendo sentença de
pronúncia, a ação penal ainda não foi concluída.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado. Conforme informações constantes da página na internet,
www.tjal.jus.br
, na Ação Penal n. 0703416-76.2015.8.02.0001, sobreveio sentença condenatória, o

que ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em
habeas corpus .

Determino que seja juntado aos autos as referidas informações.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão