Informações do processo 2017/0102564-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1096384
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HEBAS HOLDING S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim sintetizado:

"Anulatória - Venda de imóvel de interditado sem autorização
judicial - Venda registrada após a interdição, com base em
procuração outorgada antes da interdição - Ainda que não
atendida formalidade do art. 1.184 CPC, interdição gerou efeitos
para o pai-mandante-interditado e sua filha-procuradora-curadora,
provocando a extinção da procuração (art. 682 II CC) - Sem
mandato, venda dependia de autorização judicial (arts. 1748 IV e
1774 CC), sem a qual restou correta a anulação da venda da parte
do imóvel pertencente ao interditado - Outros participantes do
negócio sabiam da interdição, o que afasta alegação de boa-fé -
Anulação limitada à alienação da fração pertencente ao interditado
- Recurso parcialmente provido." (fl. 354)

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos nos
termos da seguinte ementa:

"Embargos de Declaração - Resolvida omissão quanto ao direito
da Embargante ao ressarcimento do preço pago em negócio nulo -
Contradição alegada não demonstrada - Prequestionamento do art.
1.184 do CPC - Embargos acolhidos parcialmente, com efeito
modificativo." (fl. 384)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.

535, II, e 1.184 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a ausência de
conhecimento acerca da interdição do proprietário do imóvel objeto da compra e venda
discutida nos autos, uma vez que a sentença de interdição não foi publicada na imprensa
local, não surtindo efeitos contra terceiros de boa-fé, de modo que se encontra em plena

vigência a procuração outorgada pelo incapaz a sua filha.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do
agravo (fls. 495/499).

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

Outrossim, o Tribunal de origem consigna a ausência de boa-fé da
recorrente, uma vez que todos os envolvidos na compra e venda do imóvel tinham
conhecimento sobre a interdição do proprietário do imóvel. A propósito, a Corte Estadual
destaca o seguinte:

"Relativamente à questão da eficácia "erga omnes" da interdição,
entendo ser irrelevante para o deslinde do caso.

Ainda que se diga que a interdição não fez efeito contra terceiro por
não cumprimento da formalidade do art. 1184 do CPC, certamente
há de se concordar que fez efeito para a procuradora e para o
mandante, vez que tanto aquela como este participaram do
processo de interdição (a filha propôs a interdição).

Como a interdição fez definitivamente efeito em face dos partícipes
do         mandato         (pai-mandante-interditado         e

filha-procuradora-curadora), para eles (pai e filha), a interdição
extinguiu o mandato (art. 682 IICC), concluindo-se que a filha do
interditado efetivamente não tinha poderes enquanto procuradora
para vender a parte no imóvel pertencente ao pai, que pode, via
intervenção do MP, reaver seu bem alienado sem autorização
judicial.

A alegação de boa-fé, ademais, foi rechaçada pela declaração da
filha-procuradora-curadora (fls. 34) de que todos os participantes
dos negócios tinham ciência de que seu pai fora interditado. À

falta de outros testemunhos, deve-se privilegiar o da filha do
interditado em detrimento da versão dos Apelantes, interessados no
desfecho da causa."(e-STJ, fls. 356/357 - g.n.)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

Ademais, o eg. Tribunal a quo, ao aplicar o disposto no art. 1.184 do
CPC/73, conclui que “ a interdição fez definitivamente efeito em face dos partícipes do
mandato (pai-mandante-interditado e filha-procuradora-curadora), para eles (pai e
filha), a interdição extinguiu o mandato (art. 682 II CC), concluindo-se que a filha do
interditado efetivamente não tinha poderes enquanto procuradora para vender a parte
no imóvel pertencente ao pai, que pode, via intervenção do MP, reaver seu bem
alienado sem autorização judicial. "

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (atual art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do
RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde
correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza
deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata

compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF. Precedentes.

(...) ,

2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio
na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 1704/2019, DJe de 05/04/2019,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão