Informações do processo 2017/0104669-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1097666
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2017 a 11/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

11/05/2020 Visualizar PDF

31/03/2020 Visualizar PDF

19/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PLANALTO RECUPERADORA DE
TRANSFORMADORES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O DECURSO DO
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. LAPSO
QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA
LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. " (e-STJ,
fl. 235)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts.

131, 473, 475-J, § 1°, do CPC/1973, 1.022, do NCP/2015, bem como divergência
jurisprudencial. Alega, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao não
suprir o erro de fato; (II) "Está confirmada, analiticamente, a divergência entre os
acórdãos paradigma e paragonado, sobre matéria idêntica, uma vez que no acórdão
recorrido se entendeu que o termo inicial para contagem do prazo para oferecimento de
impugnação começa a fluir da data da intimação do termo de penhora, enquanto que o
eg. STJ tem entendimento diverso, asseverando que quando a constrição ocorre via
BACEN-JUD, não há necessidade da lavratura do termo de penhora, porquanto, todos
os detalhes podem ser obtidos através dos extratos do ato processual praticado" (e-STJ,
fls. 267/268) .

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista

que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

Sobre o ponto tido por contraditório, assim decidiu a Corte de origem no
julgamento proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fl. 255):

"Na hipótese, o embargante sustentou que a decisão 'incorreu em
erro material ao entender inexistir intimação da penhora para
inaugurar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação'.

Sem razão, contudo.

Isso porque o acórdão deixou claro a ausência de intimação a
respeito da penhora realizada, ou seja, deixou-se de comunicar o
advogado ou o executado da efetiva constrição, em manifesto
descumprimento ao que estabelece a legislação processual civil.
Registre-se, ademais, que a publicação a que se refere o
embargante (fl. 239), diz respeito a decisão proferida anteriormente
ao ato de penhora, que, inclusive, deixou claro a necessidade de
intimação do executado caso esta fosse positiva (veja-se à fl. 166)."

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.

LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 3/11/2009.

No mais, a jurisprudência desta eg. Corte entende que, nos casos de
penhora on line realizada via BACENJUD, o prazo para apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença inicia-se da intimação da decisão que determina o bloqueio,
sendo, portanto, desnecessária nova intimação do ato referente à lavratura do termo de
penhora.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRA VO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da
fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos de declaração que contenham exclusivo intuito

infringenle.

2. Diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso
que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da
intimação da penhora on line.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 25/09/2013, DJe
02/10/2013)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA
ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A
INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO
POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA.
DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO
OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS.

1. A partir do ato processual executivo da penhora, há a constrição
de parcela do patrimônio do executado - afetada com o propósito
de garantia e pagamento do débito -, recaindo sobre tantos bens
quantos bastem para quitação do valor devido (CPC, art. 659).

2. No tocante à penhora on line, trata-se de procedimento por meio
do qual o juízo, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de
convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central
do Brasil (sistema Bacen-jud), o acesso a informações sobre
depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de
quantias correspondentes ao valor devido.

3. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida
ferramenta, foi o de, orientado pela economia processual, imprimir
maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos,
satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima
atividade processual, o que se percebe na própria exposição de
motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a
prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada
pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o
procedimento.

4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e,
ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual
da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo
próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade
mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos
no art.

665 do códex processual.

5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças
extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de
levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes
ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os
objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao
executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do

credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de
conslriçào, dentre outros).

6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de
penhora específico, justamente por servir como documento
comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos
efeitos.

7. Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a
formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do
executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC,
art.

475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJjá assentou que
"diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso
que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da
intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe
02/10/2013).

8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal -
CJF corrobora com referido entendimento ao prever que "ao
receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado
emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação
para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo
para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data
da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua
conta" (art. 8°, § 2 o ).

9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou que a recorrente fora
devidamente intimado da penhora on-line, tendo o advogado
tomado ciência expressa e inequívoca nos autos. Dessarte,
verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do executado
(já que o advogado se deu por intimado), bem como da
formalização da penhora eletrônica (documento com dados
assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de
lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado
(assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora)
para apresentar impugnação.

10. Recurso especial não provido."

(REsp 1220410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DISTINÇÃO
ENTRE PAGAMENTO E PENHORA 'ON-LINE'. PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
'A QUO'. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 'ON-LINE'.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 508.629/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 14/11/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão