Informações do processo 2017/0107776-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1099293
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 30/05/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA

DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO ZAVAREZE MORAES - RJ116765

FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ118903

GABRIELE CRISTINA AZEVEDO REIS - RJ173393

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
EMBARGADO   : CLAYDSON GOMES TAVARES

EMBARGADO   : CARLA GOMES TAVARES

EMBARGADO   : CESAR AUGUSTO GALINDO TAVARES

EMBARGADO   : CLICE SANTOS GOMES TAVARES

ADVOGADOS : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA - RJ093133

JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA

DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO ZAVAREZE MORAES - RJ116765

FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ118903

GABRIELE CRISTINA AZEVEDO REIS - RJ173393

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
EMBARGADO   : CLAYDSON GOMES TAVARES

EMBARGADO   : CARLA GOMES TAVARES

EMBARGADO   : CESAR AUGUSTO GALINDO TAVARES

EMBARGADO   : CLICE SANTOS GOMES TAVARES

ADVOGADOS : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA - RJ093133

JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo

489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por

derradeiro, (4) o erro material.

2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício
a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de

forma coerente e lógica.

3. O STJ, ao analisar o agravo interno interposto pela ora embargante, concluiu
que o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que não houve impugnação

específica dos fundamentos da decisão recorrida.

4. Nos segundos embargos de declaração, a insurgente traz novamente a
argumentação de que há nulidade de intimação para apresentação da GRU que
teria sido paga desde a inadmissão do seu Recurso Especial, razões essas que se
mostram desconectadas dos fundamentos expostos no julgamento do agravo em

recurso especial.

5. Considerando o evidente caráter protelatório dos Embargos de Declaração,
deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da

causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e

Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: (Desembargador
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação

válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães

(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão