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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO ZAVAREZE MORAES - RJ116765
FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ118903
GABRIELE CRISTINA AZEVEDO REIS - RJ173393
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
EMBARGADO : CLAYDSON GOMES TAVARES
EMBARGADO : CARLA GOMES TAVARES
EMBARGADO : CESAR AUGUSTO GALINDO TAVARES
EMBARGADO : CLICE SANTOS GOMES TAVARES
ADVOGADOS : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA - RJ093133
JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO ZAVAREZE MORAES - RJ116765
FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ118903
GABRIELE CRISTINA AZEVEDO REIS - RJ173393
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
EMBARGADO : CLAYDSON GOMES TAVARES
EMBARGADO : CARLA GOMES TAVARES
EMBARGADO : CESAR AUGUSTO GALINDO TAVARES
EMBARGADO : CLICE SANTOS GOMES TAVARES
ADVOGADOS : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA - RJ093133
JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
derradeiro, (4) o erro material.
2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício
a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de
forma coerente e lógica.
3. O STJ, ao analisar o agravo interno interposto pela ora embargante, concluiu
que o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que não houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. Nos segundos embargos de declaração, a insurgente traz novamente a
argumentação de que há nulidade de intimação para apresentação da GRU que
teria sido paga desde a inadmissão do seu Recurso Especial, razões essas que se
mostram desconectadas dos fundamentos expostos no julgamento do agravo em
recurso especial.
5. Considerando o evidente caráter protelatório dos Embargos de Declaração,
deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
26/06/2018 Visualizar PDF
JULIANA RAMALHO TAVARES - RJ145304
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação
válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
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