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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MOISES TEODORICO VIANA, SILMARA
DA SILVA VIANA e OPÇÃO MIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL
ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECONHECIMENTO DE QUE A DOAÇÃO DO IMÓVEL DOS CORRÉUS-
EXECUTADOS CONFIGUROU FRAUDE À EXECUÇÃO CABIMENTO
RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO CARACTERIZAÇÃO. Quando
publicada a decisão vergastada, estava em plena vigência o Código de
Processo Civil de 11 de janeiro de 1973, com suas subsequentes reformas
pontuais. Ora, o art. 522 do referido diploma legal processual estabelece o
prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo, seja na
forma retida, ou por instrumento. Assinale-se que, a despeito de a decisão
objurgada ter sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/3/2016,
uma quarta- feira, os réus-executados, aqui agravantes, só trataram de
manejar seu recurso de agravo de instrumento em 25/4/2016, é dizer, quando
de há muito havia se exaurido o prazo recursal. PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO C ONHECIDO." (e-STJ, fl. 428)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constatou-se que o feito principal (processo nº 0000433-58.2014.8.26.0084) no qual foi proferida
a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em julgado, em
15/03/2019, sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do
CPC/2015, como se observa, in verbis:
"Petição de fls. 558/560: cumprido o acordo de fls. 556,JULGO EXTINTO o
processo (CPC-924, II). Expeça-se ofício determinado-se cancelamento das
averbações AV-07/23.240 e AV-08/23.240 tornando-se novamente eficaz a
doação R-4/23.240no bem imóvel de matrícula nº 23.240.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C."
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.
1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ
ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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