Informações do processo 2012/0129368-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 193.408
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2014 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET MG contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 366/367):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDENADOR DE DESPESA. INSTITUIÇÃO
FEDERAL DE ENSINO. PARTE PASSIVA LEGÍTIMA.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PROVADA. ATENTADO.
AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 10
GRAU. SERVIDORES INATIVOS. PORTARIA MEC 474/87.
REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA TURMA.

1. O ordenador de despesas da pessoa jurídica à qual vinculado os
impetrantes é parte legítima para figurar no pólo passivo da impetração.

2. A argüição de litispendência é matéria que depende de prova a ser
produzida pelo argüente. Não se conhece da exceção não provada.

3. Não detém a União Federal legitimidade recursal contra sentença
concessiva de segurança em face de

4. ato praticado por agente do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Minas Gerais. Orientação jurisprudencial desta Corte (AG
2001.01.00.034318-0/MG).

5. Atentado é ação cautelar autônoma, cujo julgamento compete ao juiz que
conheceu originariamente da causa, ainda que esta se encontre no tribunal
(art.

880, parágrafo único do CPC). Não conhecimento.

6. Entendimento jurisprudencial da Corte no sentido de ser legal a portaria
474, de 26 de agosto de 1987, do Ministério de Educação, ao fixar valores
das funções comissionadas no âmbito das instituições federais de ensino,
resguardado direito a manter a percepção dos proventos.

7. Apelação da União não conhecida. Apelação do CEFET e remessa oficial
a que se nega provimento.

Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 396/400).

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 64 e
66 do Decreto n. 94664/1987, 1º, § 1º, da Lei n. 8168/1991 e 6º da LICC, sustentando que o
Ministro da Educação não tinha competência para a edição da Portaria n. 474/1987, motivo pelo qual
referido ato deve ser considerado inconstitucional e ilegal, não gerando direito adquirido para os
servidores de perceberem parcela calculada de forma ilegal.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 558/561, opinou pelo
desprovimento do agravo.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que é vedada a alteração dos
valores dos quintos incorporados durante a vigência da Lei n. 7.596/1987, em decorrência do
exercício das funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC, para os
patamares estabelecidos pela Lei n. 8.168/1991, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, devendo ser resguardado o direito adquirido dos servidores. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. PORTARIA 474/87.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS
INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

– Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, secundado
por esta Corte, não poderia a Administração proceder a alteração dos valores
dos "quintos" ou "décimos" incorporados sob a égide da Portaria nº
474/MEC para os patamares estabelecidos pela Lei nº 8.168/91. Precedentes.
– Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de
fls. 87/92. (EDcl. No AgRg no REsp 1.170.802/RJ, Relª. Minª. MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE,
QUINTA TURMA, DJe 25/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTARIA 474 DO MEC. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo
integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência
da Lei 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas
estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei
8.168/91. (Precedente: Resp 465.000/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25.09.2006).

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 999836 / DF,
Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011).

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474 DO
MEC. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU GQ 203/99. ART. 54 DA
LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ.

1. A Lei 9784/99 não pode ser aplicada ao presente caso, porque o ato da
Administração, impugnado pelos ora recorridos, o qual declarou ilegal a
remuneração fixada para as Funções Comissionadas fixadas pela Portaria
MEC 474/87, foi publicado no DOU de 17/12/1999.

2. A jurisprudência do STJ orienta que os quintos incorporados durante a
vigência da lei 7596/87, em decorrência do exercício das Funções
Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC,
constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução
determinada pela Lei 8168/91.

3. Agravo regimental provido parcialmente, somente para reconsiderar a
decisão no tocante à declaração da decadência para a Administração rever
seu ato, mantida a negativa de seguimento do recurso especial da União
(AgRg no REsp 678.467/MG, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA,
DJe 24/03/2008).

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES

DAS PARTES. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. PARECER
AGU N.º GQ 203/99. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO (REsp 884711/BA, 5ª Turma, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU
09/03/2007).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA Nº 474/87
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS.
INCORPORAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA.
MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.

(...)

4. Esta Corte, seguindo orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal,
firmou entendimento de que os quintos incorporados na vigência da Lei nº
7.596/87, de acordo com os valores fixados pela Portaria nº 474 do MEC,
constituem direito adquirido, não podendo sofrer as reduções remuneratórias
determinadas pela Lei nº 8.168/91.

5. Recurso a que se nega seguimento (REsp 884727/BA, 6ª Turma, Min.
Rel. Paulo Gallotti, DJU 11/04/2007).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM
COMISSÃO. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS
INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESACORDO COM
ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.

1. (...)

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo
integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência
da Lei 7.596/97 pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas
estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei
8.168/91.

3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 696308/CE, 5ª Turma, Min.
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJU 28/05/2007).

Ainda, no mesmo sentido: AREsp 989072/MG, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/09/2016; AREsp 830140/MS, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 09/03/2016; e AREsp 284363/MG, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe 16/12/2015.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão