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Movimentações 2017 2014
30/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por EPC DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 395):
- Bem móvel - Rescisão contratual c.c. indenização por danos morais - Agravo
retido da concessionária - Tanto a fabricante ou montadora de automóvel, como as
revendedoras e concessionárias incumbidas da distribuição, da comercialização e
da prestação de serviços são fornecedores e respondem de modo solidário pelo
vício do produto (art. 18 do CDC) - Legitimidade passiva reconhecida - Agravo
não provido.
- Agravo retido da fabricante - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento
prescinde de outras provas - Agravo não provido.
-Veículo novo ou zero quilômetro é bem durável cuja qualidade se presume aferida
antes da entrega ao consumidor-adquirente e que para rápido reparo dele não se
priva, exceto por alguns poucos dias. Lapso maior constitui inadimplência do
fornecedor ou do comerciante e enseja a aplicação de uma das hipóteses do § 1º do
art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
- Problemas no carro do autor que o obrigaram a ficar sem ele por diversas vezes e
a ter o desconforto de levá-lo à concessionária para reparos determinam a
procedência dos pedidos de troca do veículo por outro similar e indenização por
danos morais.
- Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas
se afere, segundo o senso comum do homem médio.
- O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo,
a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, sem provocar enriquecimento
ilícito, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante
de novas práticas do gênero - Redução do valor fixado em 1º grau - Recurso das
rés
não provido - Provido o apelo do autor.
Nas razões do especial (fls. 522-534), a recorrente apontou, além da existência de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 538, parágrafo único, do
CPC/73; arts. 130 e 420 do CPC/73; e art. 18, §§ 1º e 4º, do CDC.
Prelecionou, em síntese: a) o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada; b) a
produção da prova pericial seria absolutamente essencial para esclarecer o ponto controvertido da
lide, o que, ao ser denegado, caracterizou o cerceamento de defesa; e c) não foi comprovado a
existência de problemas no veículo, de maneira a se tonar impositiva a troca do veículo conforme
reconhecido na origem.
Contrarrazões (fl. 596-607).
Em juízo de admissibilidade (fls. 612-613), foi negado o seguimento ao reclamo ao
considerar inexistente a afronta aos dispositivos tidos por contrariados nas razões do apelo nobre, a
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, como também pela falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial suscitado.
Daí o presente agravo (fls. 616-630), no qual a agravante postulou destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta (fls. 656-660).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os aclaratórios opostos em face do acórdão não
tiveram o fim de prequestionar as matérias examinadas, mas, sim, sanar supostos vícios relativos a
temas que não foram sequer levantados nas razões da apelação, como asseverou expressamente a
Corte Estadual.
Consequentemente, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória
aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o Tribunal a
quo aplica o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, com base nas
circunstâncias dos autos, pois se mostra indispensável o reexame de matéria de fato e de matéria de
prova, o que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFETIVO CARÁTER
PROTELATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1312034/RN, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe
09/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO.
DISSOLUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. SÚMULA 07 - MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
- Para afastar multa aplicada por litigância de má-fé o STJ teria de revolver a prova,
em desafio à Súmula 7.
- Falta prequestionamento se o dispositivo legal supostamente violado não
foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada.
(AgRg no REsp 782.223/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 212)
2. Em relação à apontada contrariedade aos arts. 130 e 420 do CPC/73, no sentido de
que a produção da prova pericial seria absolutamente essencial a esclarecer o ponto controvertido da
lide, qual seja, o fato de que, efetivamente, o veículo pertencente à relação jurídica em análise não
teria qualquer vício capaz de levar ao decreto de sua troca, tal insurgência não comporta acolhimento,
porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, assim como a necessidade de
sua produção em face das já existentes. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou
fatos constantes dos autos.
Sobre a temática, os precedentes a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO
DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS
PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO
DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas
colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de
determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade
jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da
livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014).
II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de
origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela
desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso
porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o
princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para
apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem
requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014).
III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado
atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o
deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1141064/ES, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR
ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO.
(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
(art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o
Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de
produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em
cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...) (REsp 1530234/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA
DOS ARTIGOS 131, 514 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À
LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não existe violação ao artigo 535, I e II, do CPC, pelo acórdão que, no exame
da controvérsia posta nos autos, apresenta os fundamentos que o levaram a decidir
desta ou daquela maneira, sendo certo que o magistrado não precisa decidir a lide à
luz dos preceitos legais indicados pela parte.
2. Ao julgador cabe a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos que
lhes são dirigidos, assim como a livre apreciação das provas das quais é o
destinatário, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, determinando a
produção das que achar necessárias e indeferindo as que considerar inúteis ou
protelatórias.
3. Dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das
provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é
defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (AgRg no Ag
1376843/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
3. Além disso, indicou a recorrente a contrariedade ao art. 18, § 1º, do CDC ao
argumento de que a Corte local aplicou o regramento nele previsto, a saber, a troca do veículo,
"independentemente da efetiva existência de problemas no veículo" (fl. 527, e-STJ), contrariando o
teor firmado no acórdão em testilha, consoante se constata nas seguintes razões decisórias (fl. 402):
Não há prova, por outro lado, de que os defeitos decorreram de desgaste de tempo
e de uso, mas, ao contrário, as provas apontam para a existência dos problemas
desde que o carro foi entregue ao autor, pela concessionária.
Dessa forma, não há como negar nem afastar a responsabilidade das rés,
fornecedoras, pela substituição do produto, nos termos previstos no inciso I, § 1º,
do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (3), como foi determinado pela r.
sentença.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado no que pertine à presença dos requisitos legais aptos à
configuração das indenizações pleiteadas na causa, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Por fim, sem razão a recorrente no tocante à alegação de que a substituição do veículo
não levou em consideração o necessário abatimento do valor em função do seu uso pelo autor da
ação, nos termos do art. 18, § 4º, do CDC.
Isto porque é condição indispensável ao conhecimento do reclamo que o acórdão
recorrido tenha se manifestado categoricamente acerca das teses jurídicas que se pretende estabelecer
a apreciação nos tribunais superiores, sob pena de ausência de pressuposto específico do recurso
especial, qual seja, o prequestionamento, consoante teor normativo cristalizado na Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, o julgado abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SUSCITADAS COM BASE NOS
ARTS. 219, § 5º, DO CPC, 2º e 3º DA CLT, 156, V, 173, I, DO CTN, 17 DA
LEI 8.029/90, 1º DA PORTARIA MPAS 3.464/2001 E RESOLUÇÃO
1.931/2009, DO CFM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, porquanto as alegações de ofensa aos arts. 219, § 5º, do CPC,
2º e 3º da CLT, 156, V, 173, I, do CTN, 17 da Lei 8.029/90, 1º da Portaria
MPAS 3.464/2001 e Resolução 1.931/2009, do CFM, não foram discutidas, nas
instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do
Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
III. É firme a
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Confirma a exclusão?