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Movimentações 2017 2015
30/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
A insurgência recursal versa sobre temas afetados à Segunda Seção desta Corte pelo
em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos do REsp n. 1.552.434/GO, para
julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, quais sejam:
i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito
apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício;
ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de
direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que
disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.
Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJGO, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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