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Movimentações 2017 2016
30/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 480, e-STJ):
Plano de saúde. Obrigação de fazer. Continuidade em plano coletivo de assistência
médica disponibilizado por ex- em pregadora. Sentença de procedência.
lnconformismo da ré, seguradora, não acolhido. Por preencher os requisitos, autor
tem direito adquirido a ser mantido no plano de saúde por tempo indeterminado,
para si e seus dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era
empregado, assumida paga de prêmio integral. lnteligência do artigo 31 da Lei no
9.656/98. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios restaram rejeitados na origem.
Em suas razões recursais (fls. 566-581, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a
recorrente apontou violação aos arts. 535 do CPC/73, 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Sustentou, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional e, ainda, que jamais se negou a manter o recorrido como
beneficiário do plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura que lhe eram antes
conferidas, quando vigente seu contrato de trabalho.
Sustentou, porém, que o cálculo dos valores por ele devidos para se manter no referido
plano não guarda relação com a cota parte que lhe cabia enquanto empregado, tampouco com o
montante então subsidiado pela ex-empregadora, mas aos valores e regras de pagamento a que se
submetem atualmente os empregados ativos da mesma empresa, acrescidos da parcela que hoje seria
subsidiada caso o seu contrato de trabalho estivesse vigente.
Alegou, ainda, contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 884 do Código Civil, pois a
estipulação do valor do prêmio do ex-empregado aposentado - sem consonância com a tabela do
plano de saúde atualmente oferecido aos empregados ativos - configura tratamento anti-isonômico
em detrimento de toda a massa dos segurados.
Contrarrazões às fls. 260-262, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, a Corte local admitiu o apelo extremo,
ascendendo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
1. De início, destaca-se que o acórdão hostilizado foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105/2015, pelo que o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos/contraditórios no acórdão
recorrido. Ora, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do
agravo, posto ser esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. No mérito, porém, o inconformismo merece prosperar.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor/recorrido -
aposentado da General Motors do Brasil - busca sua manutenção como beneficiário de plano de
saúde empresarial nas mesmas condições de custeio e de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência de seu contrato de trabalho.
Cinge-se a controvérsia, especificamente, acerca dos critérios de apuração dos valores
devidos para a manutenção do seguro, sustentando-se, de um lado, que haveria direito adquirido às
regras de custeio vigentes ao tempo do desligamento do recorrido e, de outro, que lhe seriam
aplicáveis alterações contratuais posteriores acordadas entre sua ex-empregadora e a operadora
recorrente, as quais deram origem ao novo plano de saúde dos empregados em atividade.
Nas instâncias ordinárias, adotou-se a primeira tese, conforme se depreende dos seguintes
excertos do acórdão (fl. 482, e-STJ):
[...]
E, tendo se observado costumeiramente nos precedentes jurisprudenciais que os
planos de saúde compostos exclusivamente de beneficiários que se encontram em
situação de inatividade contemplam custos maiores consecutivamente, superiores
gastos com prêmios, constata-se onerosidade excessiva prejudicial a esses
funcionários inativos, que deixam de ser tutelados pela regra protetiva do artigo 31
da Lei 9.656/98, a qual limita os gastos com o prêmio do plano de saúde à sua
contribuição somada à parcela patronal paga na vigência do contrato de trabalho.
Tal entendimento, porém, não merece prosperar.
Uma vez cumpridos, pois, os requisitos dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, há que se
manter em favor do recorrido e seus eventuais dependentes as mesmas condições de cobertura
oferecidas quando vigente seu contrato laboral, incluindo-se o conteúdo e a qualidade
médico-assistencial do seguro saúde.
Todavia, não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que
outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações
contratuais que alcançaram os empregados em atividade, preservando-se, assim, a paridade e o
equilíbrio do sistema.
Persistindo decisão noutro sentido, restaria violada a base contratual, diferenciando-se no
âmbito de um mesmo sistema/regime os empregados da ativa e o demandante/recorrido, que arcaria
com parcela significativamente menor que os seus respectivos pares, vinculados ao grupo empresarial
do plano de saúde.
A respeito desse assunto, em recente julgamento de que foi relator este signatário, decidiu
a Quarta Turma que "para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o
pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando
assim o colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso".
Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO -
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE
COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE
QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário
(ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do
Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas
mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da
vigência do contrato de trabalho.
1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973
inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os
aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de
a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas
partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de
prestação jurisdicional.
2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência
médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao
regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.
2.1. Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste,
devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do
sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do
autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada
a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual
adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento.
(REsp 1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2016, DJe 22/09/2016) [grifou-se]
A propósito, vale citar:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA
PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E
PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO
DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E
DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de
serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que
suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito
de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
Precedente.
3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº
279/2011 da ANS).
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso .
5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a
ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a
boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa)
e de cooperação recíprocos.
6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a
recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e
demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade
pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a
inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando
o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de
cobertura assistencial . Vedação da onerosidade excessiva tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do
contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a
viabilização do próprio contrato de assistência médica.
7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do
plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade,
garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO.APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO
DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. SÚMULA
N. 284/STF.
(...) 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei n. 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com
as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear.
(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25.08.2015, DJe 28.08.2015) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Criando um monitoramento
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