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03/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 108/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo
para julgar procedente o pedido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região no processo 0000293-05.2015.5.03.0076
e, determinou que a autoridade reclamada renove o julgamento, observando o
entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR
ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA
725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização
pela Justiça Laboral, com base na Súmula 331, I, do TST, sob o argumento de
que a prestação de serviços contratados, pela ora agravante, estavam
compreendidos em sua atividade-fim.
2. Assim como no julgamento do Tema 739 (ARE 791.932, de minha
relatoria), aqui a conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por
contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e
ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o
restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.
3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.
15/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 19ª (décima nona) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 04 a 11 de junho de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo
para julgar procedente o pedido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região no processo 0000293-05.2015.5.03.0076
e, determinou que a autoridade reclamada renove o julgamento, observando o
entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
26/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 607
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 72/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário
26/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 53/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Secretaria Judiciária
22/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O assessor Vinícius Machado Calixto prestou as seguintes
informações:
Cemig Distribuição S. A. assevera haver o Tribunal Regional do
Trabalho da 3a Região, no processo n° 0000293- 05.2015.5.03.0076,
inobservado o decidido na arguição de descumprimento de preceito
fundamental n° 324 e, sob o regime da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 958.252 - Tema n° 725 -, além de desrespeitado o verbete
vinculante n° 10 da Súmula.
Vossa Excelência, em 23 de março de 2021, negou seguimento à
reclamação.
Encel Engenharia de Construções Elétricas Ltda., em declaratórios,
discorda do pronunciamento que implicou a negativa de sequência da
reclamação. Argumenta que não houve a substituição do pronunciamento
impugnado por não ter sido abordada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no
julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, a controvérsia
atinente à licitude da terceirização surgida.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 14
de abril de 2021.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.
O Tribunal Superior do Trabalho, em agravo de instrumento em
recurso de revista, abordou a controvérsia atinente à licitude da terceirização
surgida.
A embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar
erro material, obscuridade, contradição, ou omissão no ato impugnado. Em
última análise, pretende o reexame da matéria, providência inviável na estreita
via dos declaratórios.
3. Conheço os embargos e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de abril de 2021.
Secretaria Judiciária
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 2930520155030076 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O assessor Vinícius Machado Calixto prestou as seguintes
informações:
Cemig Distribuição S. A. assevera haver o Tribunal Regional do
Trabalho da 3a Região, no processo n° 0000293-05.2015.5.03.0076,
inobservado o decidido na arguição de descumprimento de preceito
fundamental n° 324 e, sob o regime da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 958.252 - Tema n° 725 -, além de desrespeitado o verbete
vinculante n° 10 da Súmula.
Requereu a cassação do acórdão atacado, formalizado no dia 27 de
outubro de 2015.
Vossa Excelência, em 3 de maio de 2018, reconsiderou a decisão
mediante a qual negado seguimento à reclamação e determinou a sequência
da medida.
O Tribunal, em informações, relata o histórico processual. Esclarece
os fundamentos do pronunciamento.
O interessado não apresentou contestação, conforme certidão de 28
de fevereiro de 2018.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da medida.
Noticia, preliminarmente, que, na ocasião da formalização, já existia
pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, sublinhando analisado não
apenas os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como
também a matéria de fundo. Ante o efeito substitutivo, frisa que somente
poderia ser objeto de reclamação esse último ato, a revelar a impropriedade
da medida. No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.
Vossa Excelência, em 19 de março de 2020, suspendeu o processo
pelo prazo de 30 dias, para, considerada a pendência de extraordinário e
observadas as teses fixadas nos Temas n° 725 e 739, permitir a submissão da
controvérsia ao Colegiado competente do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Levando em conta o veiculado no parecer do Ministério Público
Federal, verifica-se que, na ocasião da formalização da reclamação, em 23 de
maio de 2017, o pronunciamento impugnado, formalizado pelo Regional do
Trabalho da 3a Região e decorrente de julgamento concluído no dia 27 de
outubro de 2015, já havia sido substituído por acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista. Este foi desprovido
em 10 de maio de 2017, oportunidade na qual abordada a controvérsia
atinente à licitude da terceirização surgida. Confiram trecho:
[...]
Observa-se que a Corte de origem, concluiu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que a terceirização era ilícita, uma vez que o
obreiro foi contratado por meio de empresa interposta para a execução de
tarefas ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços.
Cumpre destacar a jurisprudência desta Corte, que se orienta no
sentido de reconhecer a ilicitude da terceirização das atividades ligadas à
manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica, por
configurar atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica:
[...]
O artigo 1.008 do Código de Processo Civil prevê que o julgamento
prolatado pelo Tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido
objeto de recurso. Tendo em vista a decisão do Tribunal Superior do Trabalho,
mostrou-se impróprio o direcionamento da irresignação contra o do Regional.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?