Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 03429323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no § 1º do art. 557, do
CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou
seguimento ao apelo.
2. Observo na espécie que inexiste a lei municipal específica,
reclamada pela Constituição Federal que discipline o adicional de
insalubridade. Assim, impossível se mostra o reconhecimento do direito do
Autor ao adicional, ora em comento.
3. Precedentes: (STF, AR no AI 559935/RS, rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 20/04/2006), (TJPE, RA 0270142-8/01, rel. Des.
Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em 24/07/2012)
TJPE, AC 0210042-5, rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível,
Julgado em 03/02/2001), (TJPE, RA 0212853-9/01, rel. Des. Ricardo Paes
Barreto, 8ª Câmara Cível, Julgado em 17/05/2007).
4. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada
por essa Relatoria.
5. Agravo Legal conhecido e não provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso
XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no
julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves , a Primeira
Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional
de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente
federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O
referido julgado está assim ementado:
“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas: ARE nº 853.357/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
2/12/14; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
19/9/14.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03429323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?