Informações do processo ARE 1049739

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 03429323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no § 1º do art. 557, do
CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou
seguimento ao apelo.

2. Observo na espécie que inexiste a lei municipal específica,
reclamada pela Constituição Federal que discipline o adicional de
insalubridade. Assim, impossível se mostra o reconhecimento do direito do
Autor ao adicional, ora em comento.

3. Precedentes: (STF, AR no AI 559935/RS, rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 20/04/2006), (TJPE, RA 0270142-8/01, rel. Des.
Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em 24/07/2012)
TJPE, AC 0210042-5, rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível,
Julgado em 03/02/2001), (TJPE, RA 0212853-9/01, rel. Des. Ricardo Paes
Barreto, 8ª Câmara Cível, Julgado em 17/05/2007).

4. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada
por essa Relatoria.

5. Agravo Legal conhecido e não provido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso
XXIII, e 37,
caput, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no
julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro
Moreira Alves , a Primeira
Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional
de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente
federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O
referido julgado está assim ementado:

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.

Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas: ARE nº 853.357/PB, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de
2/12/14; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de
19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de
19/9/14.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03429323 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão